TJDFT - 0713231-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
ABUSO.
LESÃO A CREDOR.
SUCESSÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
A mera existência de grupo econômico sem a presença do abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50, §4º, Código Civil). 2.
A existência de sócios comuns, a utilização do mesmo endereço, e a exploração da mesma atividade econômica justificam o reconhecimento da sucessão como abuso da personalidade jurídica, visto que utilizada para lesar credor, o que justifica sua desconsideração (arts. 50, §1º, do Código Civil e 110 do CPC). 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
03/06/2024 12:57
Conhecido o recurso de R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO - CPF: *06.***.*40-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713231-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R13 ORIGINAL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, RODRIGO FIORILLO DE ARAUJO AGRAVADO: FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP, SUPORTE - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL LIMITADA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica inversa.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
03/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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