TJDFT - 0708607-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0708607-43.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KATIA REGIA ALVES DE FARIA Polo passivo: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e outros CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, Façam-se os autos conclusos, considerando a decisão de id. 248971531.
Termo de acordo no id. 248971528.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de KATIA REGIA ALVES DE FARIA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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10/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA REGIA ALVES DE FARIA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708607-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGIA ALVES DE FARIA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais, em fase de saneamento.
Contestações aos Ids. 198945130 (Mapfre Seguros Gerais S.A.) e 201980689 (BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A.).
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (Id. 199107902).
Replica aos Ids. 203042672 e 203042678.
Intimadas para manifestação quanto a eventuais provas pretendidas, a parte autora e a requerida BB Corretora de Seguros, informaram que não tem outras provas a produzir (Ids. 203271313 e 203271454).
A requerida, Mapfre Seguros, pediu a análise da preliminar alegada em contestação e, subsidiariamente, a produção de prova oral, com depoimento pessoal da autora e da testemunha arrolada ao Id. 203915428.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
A questão preliminar arguida pela requerida Mapfre Seguros em sua contestação, consiste na alegação de inépcia da inicial, com fundamento na ausência de documentos essenciais à propositura de ação.
Alega que “(...) a disposição da petição inicial impossibilita à parte ré o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório, princípios garantidos no Art. 5º, LV, da Constituição Federal.” O artigo 434 do CPC, assim dispõe: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Ademais, o § 1º, do artigo 330, do CPC, apresenta os requisitos para a inépcia da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, verifico que a autora trouxe aos autos junto com a inicial, além de outros documentos, a apólice do seguro (Id. 190569259) e documento com as condições gerais estabelecidas pela seguradora (Id. 190569260), bem como que a narração dos fatos e os pedidos guardam relação com a documentação apresentada.
Nesse sentido, REJEITO A PRELIMINAR de inépcia da inicial.
As demais preliminares apresentadas, serão analisadas no julgamento do feito.
Apesar do requerimento de prova oral formulado pela requerida Mapfre Seguros, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
21/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS. em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0708607-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGIA ALVES DE FARIA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/06/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708607-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGIA ALVES DE FARIA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se.
Esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se a Secretaria automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda no sistema BANDI (Ceman).
Restando infrutífera a diligência, proceda-se à pesquisa nos demais sistemas (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), cadastrando-se os respectivos endereços e expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 23:00
Recebidos os autos
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03/04/2024 23:00
Recebida a emenda à inicial
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26/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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