TJDFT - 0001049-67.2001.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001049-67.2001.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: GONCALO DE OLIVEIRA MELO, LUZIA PIRES DE ARAUJO, SHIRLEY PIRES DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sônia Pires de Araújo Santos em face de Shirley Pires de Araújo, Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo.
Transcrevo como relatório o contido na decisão de Id. 235257203: “A presente execução decorre de sentença proferida em 4 de dezembro de 2003 (Id. 37991826), cujo trânsito em julgado se deu em 16 de março de 2004 (Id. 37991837).
Na ação originária, a exequente propôs demanda contra os ora executados, visando à anulação de procurações e de instrumento de cessão de direitos que conferiam ao requerido Gonçalo de Oliveira Melo poderes de disposição sobre os direitos concernentes ao imóvel denominado Chácara 110, localizado no Setor P Sul, Núcleo Rural.
A sentença proferida declarou a nulidade da cessão de direitos e das respectivas procurações que a instruíam, julgando procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da autora na posse do bem.
Entretanto, diante da impossibilidade de reintegração na posse, em razão da loteação do imóvel e da negociação de parcelas com terceiros que edificaram sobre o terreno, a decisão proferida em 30 de outubro de 2008 (Id. 37992229) converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, determinando, para tanto, a avaliação do imóvel.
Diversas diligências foram realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Infojud, todas infrutíferas, conforme se depreende dos Ids. 37994962 (pág. 3), 37995032 (pág. 6), 37995128 (pág. 1) e 163641938.
Por intermédio do sistema Renajud, identificaram-se os seguintes veículos: de titularidade da executada Shirley Pires de Araújo, o automóvel FIAT/Palio WK, placa OUD-7300, e do executado Gonçalo de Oliveira Melo, o veículo VW/Gol, placa JEO-2437/DF.
Em razão dessa localização, a decisão constante do Id. 37995049 (pág. 1) deferiu a restrição à transferência e circulação dos veículos, bem como determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Todavia, os mandados expedidos com vistas à efetivação das penhoras restaram infrutíferos, uma vez que os veículos não foram localizados para constrição.
Outrossim, diversos pedidos formulados pela exequente foram indeferidos, a saber: penhora do imóvel situado na QNO 16 (Id. 37994932); consulta via E-RIDF (Id. 38225849); penhora de bens que guarnecem a residência dos executados (Id. 41691812); e pesquisa SNIPER (Id. 194204284 - pág. 1).
O pedido de acesso ao CAGED foi inicialmente indeferido pela decisão de Id. 196870174, tendo sido reformado por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 213026275).
Contudo, a diligência resultou negativa, conforme consta do Id. 214373024.
Em 02 de agosto de 2012, foi proferida decisão que determinou a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis (Id. 37994975).
Ressalte-se que, não obstante as medidas expropriatórias anteriores, somente por meio da decisão registrada no Id. 37995155, em 3 de maio de 2017, houve a formal anotação do início da fase de cumprimento de sentença.
Em 14 de junho de 2017, foi proferida decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento dos autos, conforme consta do Id. 37995198 – pág. 1.
Posteriormente, foi expedida nova certidão para fins de protesto, conforme registrado no Id. 38945654.
Consta ainda decisão no Id. 41691812, na qual foi deferido o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Por meio da petição protocolada sob o Id. 215122131, a executada Shirley Pires de Araújo comunicou o falecimento dos executados Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo.
Em razão da notícia de óbito, a decisão constante do Id. 217425304 – pág. 2 determinou que a parte exequente promovesse a citação do respectivo espólio, dos sucessores ou herdeiros dos executados falecidos.
Posteriormente, por meio da decisão de Id. 225549863, foi concedido novo prazo à parte exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros.
Por fim, conforme registrado no Id. 226411126, os herdeiros de Luzia Pires de Araújo compareceram espontaneamente aos autos e requereram a respectiva habilitação.” Por meio da decisão de Id. 235257203, determinou-se à exequente que comprovasse a sucessão dos executados, mediante apresentação de documentos relativos a eventual inventário.
Em resposta, a parte exequente requereu o reconhecimento da inexistência de inventário e da ausência de sucessão processual formal até o momento, bem como a apreciação do pedido de habilitação dos herdeiros já identificados.
Subsidiariamente, postulou prazo para a instauração de inventário. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança constitui o patrimônio responsável pelo adimplemento das dívidas deixadas pelo falecido.
Todavia, uma vez ultimada a partilha, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações transmite-se aos herdeiros, que passam a responder apenas na medida da quota-parte que lhes coube no acervo hereditário.
Do Código Civil, art 1997 - “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de inventário não confere aos herdeiros, individualmente considerados, legitimidade para responder pelas obrigações deixadas pelo de cujus.
Enquanto não realizada a partilha, a legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda recai sobre o espólio, o qual deve ser regularmente representado pelo administrador provisório da herança.
Nesse sentido, observa-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DODE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELASINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM -REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARADEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUSINTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO,EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSOESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa deque inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos.
A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus.
Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceitua do como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1125510 RS 2009/0131588-0, Relator.: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011) Assim, ao se determinar a substituição processual pelo espólio, delineiam-se duas hipóteses distintas: enquanto não realizada a partilha dos bens, subsiste a legitimidade passiva do espólio para responder pelos débitos do falecido; após a partilha, a responsabilidade recai sobre os herdeiros, limitada à proporção da herança efetivamente recebida.
No caso em análise, todavia, não se constatou a existência de inventário ou de arrolamento de bens, tampouco foram localizados bens de titularidade dos executados quando em vida.
Diante desse contexto, concluo pela ausência de pressupostos que autorizem a continuidade da presente ação executiva.
Igualmente, não se vislumbra a possibilidade de prosseguimento em face dos herdeiros, uma vez que inexiste sucessão processual a ser implementada, bem como não há bens pertencentes ao espólio que possam ser atingidos.
Impõe-se, portanto, a extinção da execução.
Nesse mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A sucessão processual depende da existência de bens a inventariar, nos termos dos arts. 110 do CPC e 1.997 do CC.
Constatada a inexistência de bens deixados pelo falecido, não se configura a legitimidade dos herdeiros para sucedê-lo no processo. (Acórdão 2037541, 0716512-74.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.) grifei E outra: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA PELO APELANTE REJEITADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO EXECUTÓRIA AJUIZADA CONTRA HERDEIRO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, considerando, ainda, que o não acolhimento dos argumentos apresentados pela parte embargada/exequente não implica fundamentação deficiente, mormente diante da clara indicação dos motivos que embasaram a decisão, não há nulidade a ser reconhecida.
Preliminar suscitada pela parte apelante rejeitada. 2.
Como sabido, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC.
Lado outro, preconiza o art. 796 do reportado código processual que, em caso de falecimento, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro circunscreve-se aos limites das forças da herança e à proporção da parte que lhe coube. 3.
Na hipótese vertente, verifica-se que, embora o apelante alegue que a execução foi direcionada inicialmente ao espólio de Stelita, aquele procedeu a emenda à inicial, alterando o polo passivo da demanda para o ora apelado, herdeiro, com pesquisa e tentativa de bloqueio de ativos, via sistema Bacenjud, de suas contas bancárias pessoais. 4.
O fato de inexistir, até o momento da prolação da sentença recorrida, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz do herdeiro, individualmente considerado, parte legítima para responder pela obrigação, objeto da ação de execução, pois, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide. 5.
Se observado que os honorários sucumbenciais foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não há falar em minoração de tal verba, tal qual pretendido pelo recorrente, o que encerraria importância irrisória e dissociada das particularidades da demanda. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1298848, 0708481-48.2019.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2020, publicado no DJe: 25/11/2020.) grifei Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade dos herdeiros indicados no Id. 226411126 para integrarem o polo passivo da demanda, sendo, por consequência, medida necessária a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade dos herdeiros Marlene Pires de Araújo, Elber Mateus de Araújo, Silton Pires de Araújo, Sidney Pires de Araújo, Edmar Pires de Araújo e Edna Aparecida de Araújo para figurarem no polo passivo da presente execução e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, combinado com o artigo 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
09/09/2025 21:14
Recebidos os autos
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09/09/2025 21:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001049-67.2001.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: GONCALO DE OLIVEIRA MELO, LUZIA PIRES DE ARAUJO, SHIRLEY PIRES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sônia Pires de Araújo Santos em face de Shirley Pires de Araújo, Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo.
A presente execução decorre de sentença proferida em 4 de dezembro de 2003 (Id. 37991826), cujo trânsito em julgado se deu em 16 de março de 2004 (Id. 37991837).
Na ação originária, a exequente propôs demanda contra os ora executados, visando à anulação de procurações e de instrumento de cessão de direitos que conferiam ao requerido Gonçalo de Oliveira Melo poderes de disposição sobre os direitos concernentes ao imóvel denominado Chácara 110, localizado no Setor P Sul, Núcleo Rural.
A sentença proferida declarou a nulidade da cessão de direitos e das respectivas procurações que a instruíam, julgando procedente o pedido inicial para determinar a reintegração da autora na posse do bem.
Entretanto, diante da impossibilidade de reintegração na posse, em razão da loteação do imóvel e da negociação de parcelas com terceiros que edificaram sobre o terreno, a decisão proferida em 30 de outubro de 2008 (Id. 37992229) converteu a obrigação de entrega em perdas e danos, determinando, para tanto, a avaliação do imóvel.
Diversas diligências foram realizadas com o intuito de localizar bens passíveis de constrição, por meio dos sistemas Sisbajud (antigo Bacenjud) e Infojud, todas infrutíferas, conforme se depreende dos Ids. 37994962 (pág. 3), 37995032 (pág. 6), 37995128 (pág. 1) e 163641938.
Por intermédio do sistema Renajud, identificaram-se os seguintes veículos: de titularidade da executada Shirley Pires de Araújo, o automóvel FIAT/Palio WK, placa OUD-7300, e do executado Gonçalo de Oliveira Melo, o veículo VW/Gol, placa JEO-2437/DF.
Em razão dessa localização, a decisão constante do Id. 37995049 (pág. 1) deferiu a restrição à transferência e circulação dos veículos, bem como determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Todavia, os mandados expedidos com vistas à efetivação das penhoras restaram infrutíferos, uma vez que os veículos não foram localizados para constrição.
Outrossim, diversos pedidos formulados pela exequente foram indeferidos, a saber: penhora do imóvel situado na QNO 16 (Id. 37994932); consulta via E-RIDF (Id. 38225849); penhora de bens que guarnecem a residência dos executados (Id. 41691812); e pesquisa SNIPER (Id. 194204284 - pág. 1).
O pedido de acesso ao CAGED foi inicialmente indeferido pela decisão de Id. 196870174, tendo sido reformado por decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 213026275).
Contudo, a diligência resultou negativa, conforme consta do Id. 214373024.
Em 02 de agosto de 2012, foi proferida decisão que determinou a suspensão dos autos por ausência de bens penhoráveis (Id. 37994975).
Ressalte-se que, não obstante as medidas expropriatórias anteriores, somente por meio da decisão registrada no Id. 37995155, em 3 de maio de 2017, houve a formal anotação do início da fase de cumprimento de sentença.
Em 14 de junho de 2017, foi proferida decisão que determinou a expedição de certidão de crédito e o consequente arquivamento dos autos, conforme consta do Id. 37995198 – pág. 1.
Posteriormente, foi expedida nova certidão para fins de protesto, conforme registrado no Id. 38945654.
Consta ainda decisão no Id. 41691812, na qual foi deferido o pedido de inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes.
Por meio da petição protocolada sob o Id. 215122131, a executada Shirley Pires de Araújo comunicou o falecimento dos executados Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo.
Em razão da notícia de óbito, a decisão constante do Id. 217425304 – pág. 2 determinou que a parte exequente promovesse a citação do respectivo espólio, dos sucessores ou herdeiros dos executados falecidos.
Posteriormente, por meio da decisão de Id. 225549863, foi concedido novo prazo à parte exequente para que promovesse a habilitação dos herdeiros.
Por fim, conforme registrado no Id. 226411126, os herdeiros de Luzia Pires de Araújo compareceram espontaneamente aos autos e requereram a respectiva habilitação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
No caso em análise, a decisão proferida em 12 de novembro de 2014 determinou a suspensão do feito pelo prazo de dois meses, a fim de que o exequente comprovasse a sucessão processual por meio do espólio, em decorrência da notícia do falecimento dos executados Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo, mediante a juntada de documentos relativos ao eventual inventário.
Posteriormente, em 11 de fevereiro do corrente ano, acolhendo pedido formulado pela parte exequente, foi concedida prorrogação do prazo por mais dois meses para o mesmo fim.
Contudo, decorridos ambos os prazos, manteve-se a inércia da parte exequente, que não trouxe aos autos a comprovação da sucessão dos espólios mencionados. É cediço que o falecimento do executado (pessoa física) permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido, sendo certo, todavia, que, não havendo bens a inventariar, a dívida não pode ser transmitida aos herdeiros.
Dessarte, sem a prova da sucessão, os herdeiros não serão chamados a responder por dívidas do de cujus, motivo pelo qual se torna inútil até mesmo a substituição processual, mais ainda quando no curso da execução o exequente também não logrou êxito em encontrar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição.
Ante o exposto, concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que comprove nos autos a sucessão dos executados, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IX, c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em relação à Gonçalo de Oliveira Melo e Luzia Pires de Araújo.
Decorrido o prazo assinalado, independentemente de nova intimação ou manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à petição de Id. 226411126.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/07/2025 10:55
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:55
Outras decisões
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:53
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/02/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/02/2025 17:40
Deferido o pedido de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS - CPF: *17.***.*03-20 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GONCALO DE OLIVEIRA MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 05:01
Processo Desarquivado
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01/10/2024 17:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 12:52
Arquivado Provisoramente
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GONCALO DE OLIVEIRA MELO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:49
Indeferido o pedido de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS - CPF: *17.***.*03-20 (EXEQUENTE)
-
03/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0001049-67.2001.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: GONCALO DE OLIVEIRA MELO, LUZIA PIRES DE ARAUJO, SHIRLEY PIRES DE ARAUJO DECISÃO Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 . assinado digitalmente gh -
22/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:51
Indeferido o pedido de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS - CPF: *17.***.*03-20 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
19/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:54
Outras decisões
-
18/04/2024 15:54
em cooperação judiciária
-
18/04/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
09/04/2024 14:23
Juntada de consulta sisbajud
-
09/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0001049-67.2001.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: GONCALO DE OLIVEIRA MELO, LUZIA PIRES DE ARAUJO, SHIRLEY PIRES DE ARAUJO CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente a apresentar planilha atualizada do débito para fins de cumprimento da ordem retro.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 18:45:21.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Outras decisões
-
20/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 11:54
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:11
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 15:52
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:36
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/07/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:03
Outras decisões
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:27
Outras decisões
-
05/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 10:53
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 11:31
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 10:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 11:59
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 12:55
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2019 05:37
Processo Desarquivado
-
01/10/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 13:23
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2019 05:15
Processo Desarquivado
-
23/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 15:45
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2019 04:54
Processo Desarquivado
-
16/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:44
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 13:03
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 13:02
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 17:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:44
Expedição de Ofício.
-
14/08/2019 12:44
Expedição de Ofício.
-
12/08/2019 02:59
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
06/08/2019 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/08/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2019 04:49
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 18:00
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
12/07/2019 06:14
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 00:01
Recebidos os autos
-
09/07/2019 00:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2019 13:27
Decorrido prazo de SONIA PIRES DE ARAUJO SANTOS em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:27
Decorrido prazo de GONCALO DE OLIVEIRA MELO em 05/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:27
Decorrido prazo de SHIRLEY PIRES DE ARAUJO em 05/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 09:37
Publicado Decisão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 05:02
Publicado Certidão em 28/06/2019.
-
27/06/2019 16:48
Recebidos os autos
-
27/06/2019 16:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/06/2019 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 19:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 19:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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