TJDFT - 0734823-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:47
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734823-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 e 27 da Lei nº 12.153/09.
DECIDO.
Na exordial, o peticionário, RAONE ANDRÉ LIMA, qualificado nos autos, pugna pela nulidade do ato administrativo que determinou o desconto em seu contracheque.
DECIDO.
O presente feito contempla partes, pedidos e causa de pedir idênticos àqueles que constam do processo n. 0708566-08.2022.8.07.0016, com sentença de improcedência do pedido, transitada em julgado, que tramitou perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública..
Portanto, constata-se que o autor, ciente do julgamento do processo acima mencionado, protocolou nova ação, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em clara violação à coisa julgada.
Verifica-se que incide, na hipótese, a eficácia preclusiva do fenômeno jurídico em realce, no sentido em que todos os fundamentos aptos a lastrear a pretensão deveriam ter sido deduzidos no primeiro processo, cuja sentença, com trânsito em julgado, se operou.
Observe-se, a respeito, o que dispõe, o artigo 508 do CPC: "Art. 508.Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Nota-se, inclusive, que, em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO, a ocorrência de coisa julgada material foi reconhecida pela instância superior, conforme se depreende do ID 167988888.
Não merece guarida, portanto, a pretensão da requerente em propor nova demanda quando seu objeto já foi apreciado judicialmente.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, o juiz deve conhecer de ofício, nos termos do art. 337, inciso VII, c/c § 4º do mesmo dispositivo legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do NCPC e § 3º do mesmo artigo.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/08/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:00
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734823-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 163571383.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente.. -
26/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:59
Outras decisões
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25/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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