TJDFT - 0702187-92.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 23:22
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:06
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:30
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 08:30
Desentranhado o documento
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702187-92.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE DANTAS LUIZ REU: MURILO CAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por Alexandre Dantas Luiz em desfavor de Murilo Car Comércio e Serviços EIRELI, Banco Pan S/A e Banco Itaucard S/A, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a parte autora ter efetuado, no dia 01/09/2023, a transferência de R$ 900,00 (novecentos reais) à 1ª demandada, via Pix, com o propósito de reservar a compra de veículo automotor da marca/modelo VWJetta, placa JJH 9A38.
Acrescenta que, no dia 04/09/2023, efetuou dois pagamentos, a título de entrada, no intuito de prosseguir com a aquisição do veículo automotor: i) R$ 10.351,74 (dez mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), dividido em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 1.725,29 no cartão de crédito; e ii) R$ 2.863,44 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), dividido em 6 (seis) parcelas no valor de R$ 477,24 por intermédio de outro cartão de crédito.
Assevera, ainda, ter contratado financiamento junto ao 2º corréu (Banco Pan S/A), no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), que ficaram dispostos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.988,46 (mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos).
Relata que após a liberação do veículo começou a identificar problemas no seu funcionamento.
Narra que luzes se acenderam no painel do veículo indicando possível problema de “ignição” e “óleo”.
Afirma que diante dos problemas apresentados solicitou formalmente o “cancelamento” da compra junto à 1ª demandada, tendo entrado em contato com o 2º corréu para fins de cancelamento da transação e interrupção do financiamento.
Informa, ainda, ter entrado em contato com a administradora de cartões de crédito do Banco Itaú (3º corréu) para cancelar a transação realizada nos cartões relativa à “entrada “do veículo.
Argumenta que não obteve êxito nos “cancelamentos” pleiteados na esfera extrajudicial, o que ensejou na ausência de pagamento das faturas do cartão de crédito e, consequentemente, na inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Postula, ao final, a condenação da 1ª corré ao pagamento da quantia de R$ 239.635,22 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de supostos danos morais suportados, além da restituição da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), pagos como “sinal” na aquisição do veículo automotor objeto do litígio.
Requer, ainda, que o 2º corréu seja condenado a reconhecer o negócio como desfeito e a cancelar o financiamento contratado, e que o 3º corréu seja condenado a cancelar os débitos nos cartões de crédito do requerente.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores e indenização por danos morais), do valor (a ser retificado, conforme será delineado nesta decisão) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), inexistindo, ainda, exigência de rigor técnico na pretensão deduzida, entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos na área cível.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, nos termos do art. 35 da lei nº 9.099/95, é possível a realização de perícia informal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis se a prova do fato eventualmente exigir.
Neste sentido: "Tendo a contestação especificado pormenorizadamente os danos não verificados no veículo, mas constantes do pedido inicial, é de toda pertinência a realização a que alude a LJE 35.
Sentença anulada para que seja realizada perícia (Colégio Recursal de Santo André-SP, Rec. 29/95, rel.
Juiz Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, v.u., j. 29.2.1996, in Frigini.
JEC 139).
Outrossim, sequer há de se falar em eventual afastamento da competência da justiça especializada em virtude do valor atribuído à causa, já que este deve ser aferido pelo proveito econômico almejado (e não pelo valor do contrato – o que deve ser observado e retificado nestes autos) pela parte autora (art. 292, inciso II do CPC/2015), o que, na hipótese presente aos autos (atentando-se, ainda, aos demais itens de emendas), ao que parece, não supera a alçada dos juizados especiais.
Neste sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO.
VALOR DA CAUSA EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou incompetente o juizado especial para processamento do presente feito, posto que proveito econômico pretendido seria superior a quarenta salários mínimos. 2.
Os autores ajuizaram ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais.
Relatam que firmaram com o recorrido contrato de promessa de compra e venda para aquisição do imóvel Residência de Espanha, pelo valor de R$ 297.000,00 (duzentos e noventa e sete mil reais), com seguinte forma de pagamento: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao sinal (arras), pago através de boleto bancário, e mais 5 (cinco) prestações de R$ 600,00 (seiscentos reais). 3.
Aduzem que tiveram negado pedido de empréstimo, pois a recorrida não disponibilizou os seguintes documentos: ART ou RRT de projeto; ART ou RRT de execução de obra e a síntese do memorial descritivo essenciais para aprovação do empréstimo. 4.
Requerem a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução, em dobro, do sinal pago no importe de R$ 6.000,00, do valor de 6.887,74 (seis mil , oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro Centavos), referente ao aluguel e condomínio do imóvel por eles alugados do mês de novembro/2015 até o ajuizamento da presente ação e indenização pelos danos extrapatrimoniais. 5.
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39) e não pelo valor do contrato. 6.
Portanto, na espécie é competente o Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, porquanto o proveito econômico almejado não ultrapassa o limite de alçada legalmente estabelecido (Lei n. 9.099/95, Art. 3º, inciso I).
Nesse rumo, ainda que o pedido faça menção à devolução INTEGRAL do valor pago, este não ultrapassa o limite de alçada do microssistema dos Juizados Especiais, conforme regramento que lhe é próprio. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. 8.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55)". (Acórdão n.1017627, 07025455320168070007, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus). 3.
Caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica da parte demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios) sequer tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, observa-se que o requerente se qualifica como servidor público aposentado, auferindo rendimentos mensais brutos que ultrapassam R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (vide ID 191187722, pág. 1) (montante superior ao equivalente a 10 salários-mínimos), ou seja, muito acima da média nacional.
Ademais, observa-se dos autos que o autor se responsabilizou pelo pagamento, ao que parece, de quantia superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para fins de aquisição de veículo automotor usado, fatos estes que sugerem possuir o requerente plenas condições de arcas com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (os três últimos extratos de conta corrente, das faturas de cartão de crédito e de aplicações financeiras, inclusive de caderneta de poupança, além da cópia da última declaração do IRPF) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
De toda sorte, incumbe à parte autora evidenciar o interesse de agir na propositura do presente feito, à luz do disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, uma vez constatado o vício, o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) para saná-lo, consoante dispõe o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, quando só então poderá o consumidor exigir a restituição da quantia paga, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço.
Por oportuno, transcrevo o mencionado dispositivo legal: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Verifica-se, pois, que a primeira obrigação por parte do fornecedor seria tentar reparar o vício.
Somente após tal tentativa é que se procederia à troca do produto, restituição do valor ou abatimento proporcional do preço pago.
Na hipótese dos autos, em que pese a narrativa exposta encontrar-se omissa, dificultando a integral compreensão do litígio, é possível observar que a 1ª corré demonstrou interesse e disposição na resolução de eventuais problemas identificados no automóvel (vide causa de pedir em ID 191184228, pág. 3), inexistindo, ao que parece, falha na prestação dos serviços.
Aliás, o requerente afirma expressamente na exordial que “desistiu da compra em menos de 24 horas pós a realização do negócio, devolvendo o carro diretamente à loja onde o adquiriu” (ID 191184228, págs. 6/7), ou seja, sem oportunizar a demandada a realização dos supostos reparos necessários.
Ora, cumpre destacar ao ilustre causídico, subscritor da peça exordial, que não há como se admitir a desistência (arrependimento) da compra e venda de veículo usado na hipótese em que o adquirente não comprova eventuais falhas legais e obrigacionais imputadas à vendedora.
De fato, não incide na hipótese em tela a desistência unilateral albergada no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, isto porque não se trata de contrato celebrado à distância, em que o autor não teve qualquer contato com a coisa adquirida ou com o serviço contratado.
Aliás, a causa de pedir sugere (vide ID 191184228, pág. 7) que a compra e venda ocorreu no estabelecimento da empresa vendedora, situada na Região Administrativa de Ceilândia-DF, tendo, inclusive, sido efetuado depósito de quantia para “reserva” do bem.
Neste cenário, destaco, por oportuno, que havendo desistência do comprador por questões de ordem estritamente pessoal, tem-se por cabível a exigência de multa contratualmente estipulada para a hipótese.
Ademais, além de não assistir ao requerente o direito à desistência unilateral sem ônus do contrato pactuado, ao que parece, também não se afigura possível a rescisão contratual automática, consoante faz crer a parte autora na exordial apresentada, fazendo-se necessária a prévia declaração judicial (interpelando-se o devedor para que seja constituído em mora), até porque não demonstrada a existência de cláusula resolutiva expressa, na forma do art. 474, primeira parte, do Código Civil.
Assim, a premissa adotada pela parte autora, no sentido de que os contratos pactuados foram imediatamente “cancelados”, diante do seu desejo de descontinuar as relações jurídicas estabelecidas, apresenta-se equivocada e enseja a retificação, nos devidos termos, da causa de pedir e pedido mediato veiculados na peça inaugural.
De fato, não há amparo ao pedido de devolução do preço e demais valores arcados pelo autor, sem antes conceder à requerida (vendedora) a oportunidade de conserto (reparo) do automóvel, razão pela qual, ao que parece, carece a parte autora de interesse de agir no feito.
Assim, incumbe ao requerente trazer aos autos prova documental que demonstre a negativa da parte ré na solução dos vícios apontados pelo autor no veículo automotor adquirido, evidenciando o seu interesse de agir na propositura da demanda.
De toda sorte, por medida de economia processual e nos termos do art. 10 do CPC (dever de consulta), faculto assim, à parte autora, a desistência do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial em virtude da aparente ausência de interesse de agir no feito. 5.
Persistindo interesse fundamentado no prosseguimento do feito, deve a parte autora adequar a via eleita, atentando-se às considerações exaradas no pretérito item de emenda.
Neste sentido, pretendendo a rescisão do contrato de compra e venda pactuado, deverá a parte autora adequar, nos devidos termos, a causa de pedir e pedido mediato (limitando-se à pretensão de rescisão contratual, com retorno das partes ao status quo ante, se a hipótese), melhor esclarecendo em que consiste os supostos defeitos ocultos verificados no veículo automotor adquirido.
Inicialmente, deverá declinar na causa de pedir os dados informativos básicos do automóvel objeto do litígio, tais como marca/modelo, ano de fabricação e quilometragem percorrida quando de sua aquisição (presumindo-se tratar de veículo usado), eis que a peça exordial é omissa neste tocante, beirando à inépcia.
Outrossim, necessário que o requerente melhor discrimine os supostos defeitos ocultos constatados no automóvel em referência, pois a exordial declina, de modo absolutamente superficial e genérico, defeitos relacionados a “ignição”, “óleo” e “mangueira de água” (vide ID 191184228, pág. 3), inexistindo, contudo, maiores explicações quanto a defeito persistente no veículo.
Ademais, não há nos autos qualquer documento instruindo a exordial indicando que o veículo adquirido pelo autor padece de vícios ocultos que impedem a sua utilização normal ou mesmo que diminua o seu valor, fato que corrobora a já sugerida intenção do autor em desistir da avença entabulada de forma imotivada.
Ressalto, ainda, que cumpre à parte autora demonstrar que os supostos problemas mecânicos apresentados após a aquisição do veículo não são decorrentes do desgaste natural, em virtude da utilização das peças no transcurso do tempo, mormente considerando que se trata de veículo usado.
Neste contexto, ao que parece, presume-se a necessidade de reparo e manutenção de peças de veículo usado, não podendo o autor negar desconhecimento dessa premissa básica, uma vez que é de notório conhecimento que a compra de um veículo usado normalmente reclama a reparação de peças que sofrem desgastes.
Não pode passar sem observação que aquele que adquire um veículo usado não pode ter a mesma expectativa do comprador de um carro zero quilômetro em uma concessionária.
De fato, aquele que adquire veículo usado, em razão do natural desgaste das peças, deve ter a cautela por ocasião da compra, preferencialmente realizando prévia avaliação com mecânico de sua confiança, visando a ter ciência das reais condições do bem e dos riscos e prejuízos que a relação jurídica de compra e venda poderá acarretar.
Reitero que o mero arrependimento do autor na aquisição do automóvel, objeto do litígio, não lhe confere o direito à rescisão imotivada, devendo ser demonstrada a falha na prestação de serviços ou inadimplemento imputável à parte requerida.
Necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos laudo discriminado, confeccionado por oficina mecânica idônea, apontando os problemas que o veículo apresenta e possíveis origens/causas de tais defeitos, a fim de corroborar as alegações expendidas na petição inicial, atentando-se ao disposto no art. 434, “caput”, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, traga laudo da Oficina Mecânica que indique se tratar de defeito preexistente à venda e que não esteja correlacionado ao desgaste pelo uso normal da coisa, por se tratar de bem usado. 6.
Diante da necessidade de adequação da via eleita (a fim de se postular a rescisão do contrato de compra e venda), ressalto, por oportuno, não ser cabível a condenação da parte demandada a restituir em dobro eventuais quantias adimplidas pelo requerente, isto porque a previsão legal disposta no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não ocorreu na hipótese em tela, em que se tem simplesmente a restituição das partes ao estado anterior de coisas.
Neste sentido, atente-se o ilustre causídico da parte autora que a pretensão de restituição deve se limitar às quantias efetivamente adimplidas (a pretensão não se baseia no valor do contrato, mas no montante efetivamente pago), demonstradas documentalmente nos autos. 7.
Ademais, cumpre destacar a ausência de legitimidade do 3º corréu (Banco Itaucard S/A) para figurar no polo passivo deste feito.
Com efeito, na qualidade de mera operadora do cartão de crédito utilizado pelo autor para financiar o valor de entrada do veículo automotor, objeto do litígio, não pode a referida instituição financeira ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual imputado, tão somente, à 1ª demandada.
Vale dizer, o 3º corréu não compõe a cadeia de fornecimento do produto adquirido, não tendo atuado como fornecedor na relação de consumo havida entre a parte autora e demais corrés, pois figurou como mero meio de pagamento (emissor do cartão de crédito utilizado pelo consumidor para pagamento da compra realizada).
Com efeito, a administradora do cartão de crédito não pode ser chamada a responder por todo e qualquer incidente de natureza consumerista imputável ao fornecedor de bens ou serviços.
Ademais, conforme já destacado neste decisum, o distrato pretendido pelo requerente não se opera de forma automática, devendo ser declarado judicialmente após regular trâmite processual, de modo que eventuais cobranças realizadas pela operadora do cartão de crédito e eventual inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude de tais débitos, caracterizam-se como exercício regular de direito.
Ora, enquanto não operada a rescisão contratual deve o requerente cumprir as obrigações assumidas, sob pena de arcar com os ônus de uma postura passiva.
A propósito, em hipóteses como tais, a operadora do cartão de crédito não tem o dever de estornar quaisquer quantias a partir de pedido exclusivo do consumidor, sendo de responsabilidade da vendedora o ressarcimento de eventuais quantias adimplidas pelo comprador, em virtude de eventual rescisão contratual por seu inadimplemento.
Diante do exposto, deve o requerente excluir o “Banco Itaucard S/A” do polo passivo deste feito. 8.
Por outro lado, por se tratar de contrato de compra e venda coligado com o financiamento do veículo automotor, a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário com o 2º corréu (“Banco Pan S/A”).
Com efeito, o contrato de financiamento do veículo é interdependente ao contrato de compra e venda do referido bem, de modo que deve ser formulado pedido mediato, acompanhado da devida fundamentação jurídica, no sentido de se operar, também, a rescisão do contrato de financiamento pactuado, o que deve ser objeto das retificações pertinentes pela parte autora.
No mesmo sentido, promova a juntada aos autos da respectiva Cédula de Crédito Bancário firmado com a referida corré, bem como dos eventuais comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento bancário. 9.
Informe na causa de pedir a quilometragem do veículo quando adquirido pela parte autora, bem como qual era a quilometragem do veículo no momento do defeito noticiado na petição inicial. 10.
Esclareça em que consistiam os reparos que a parte demandada se disponibilizou a realizar no veículo automotor (vide causa de pedir em ID 191184228, pág. 3), promovendo a juntada aos autos, se o caso, da prova documental da posterior negativa em solucionar os problemas que persistiram no automóvel (mensagens trocadas através do aplicativo WhatsApp, por exemplo).
Neste ínterim, acoste aos autos eventuais ordens de serviço (OS) emitidas pela requerida nas hipóteses em que o veículo automotor objeto do litígio teria retornado ao estabelecimento para verificação dos defeitos narrados na exordial após a aquisição pelo requerente. 11.
Lado outro, como já destacado, deverá a parte autora formular pedido mediato de rescisão contratual, não se olvidando que a opção pela restituição da quantia paga, prevista no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe o retorno das partes ao status quo ante por meio da rescisão contratual. 12.
Ademais, no que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, pois em se tratando de alegado descumprimento de contrato de compra e venda, por si só, não gera o dever de indenização de ordem extrapatrimonial, o qual exige circunstâncias que extrapolem o inadimplemento para atingir a pessoa.
Reitero que eventuais cobranças e inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de débitos oriundos de contratos não rescindidos (portanto, válidos), configuram mero exercício de direito, incapaz de ensejar reparação por danos morais. 13.
Em observação ao disposto no art. 319, inciso II, do CPC/2015, informe a parte autora o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico da parte demandada (acaso existentes e conhecido), bem como decline o seu estado civil. 14.
Ainda neste tocante, cumpre ao requerente juntar aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária, justificando o ajuizamento desta ação neste Juízo.
Com efeito, o suposto vínculo locatício demonstrado no documento acostado em ID 191187723 (págs. 1/2) fora firmado há significativo lapso temporal, de modo que é possível ao autor carrear aos autos documento idôneo a comprovar seu atual domicílio. 15.
Regularize o instrumento de mandato outorgado nos autos, eis que o documento acostado em ID 191187714 se encontra apócrifo.
Neste sentido, persistindo interesse na concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, promova a juntada aos autos, ainda, da Declaração de Hipossuficiência Financeira firmada em recente data, em prestígio à segurança jurídica. 16.
Promova a juntada aos autos de cópia do contrato de compra e venda entabulado com a 1ª corré, eis que se trata de documento indispensável à propositura do feito, conforme dispõe o art. 320 do Código de Processo Civil.
De fato, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos em que preconizam os artigos 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto, por oportuno, que o simples fato de a relação jurídica versada na exordial ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta a imprescindibilidade de a parte autora apresentar prova mínima a conferir verossimilhança às suas alegações, até porque a inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática.
Vale dizer, o fato de o autor ser consumidor não implica fatalmente na inversão do ônus da prova, mormente quando um mínimo de elemento demonstrativo da relação jurídica com a parte adversa não se apresenta como um encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido.
Com efeito, inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre ter a parte autora diligenciado a obtenção do instrumento contratual, cuja rescisão é perseguida nestes autos.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova do contrato de seguro se dá pela respectiva apólice ou pelo bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.
Art. 758 do Código Civil. 2.
Caso a parte não possua todos documentos indispensáveis à propositura da ação, se faz necessário a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (art. 396 do CPC) ou de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC).
A inversão do ônus da prova não tem o condão de atribuir ao réu a obrigação de provar o fato constitutivo do direito que o autor alega.
Precedentes 3.
O não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes em que foi decidido, enseja seu indeferimento e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3.1.
Demonstrado que foi possibilitado, ao autor, suprir a deficiência da petição e, ainda, que não se atendeu à determinação de emenda de suma importância para a continuidade do feito, mostra-se correta a sentença que indeferiu o seu processamento. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1216451, 07018077820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1281198, 07183343620188070003, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no PJe: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
KRIPTACOIN.
FRAUDE CONTRA O CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE COTAS DE INVESTIMENTOS E MOEDAS VIRTUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA E ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INVEROSSÍMEIS. 1.
A natureza consumerista da relação jurídica não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência material para a produção de prova. 2.
Na hipótese, a recorrente não apresentou comprovação dos pagamentos que alega ter efetuado para estabelecer relação jurídica com as recorridas, e apresentou argumentação contraditória a esse respeito, tornando inverossímil as alegações sustentadas na inicial. 3.
Também não consta dos autos nenhum dado que vincule a recorrente com as empresas recorridas, o que obsta o pedido de procedência mediante inversão do ônus da prova, já que nada indica a existência do relacionamento jurídico sustentado na inicial. 4.
Recurso de apelação desprovido”. (Acórdão 1169449, 07145038320188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
OPERADORA DE TELEFONIA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES INTEGRALIZADAS.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO FIRMADO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL.
INADEQUAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O regramento contido no artigo 283 do Código de Processo Civil, dispondo que ‘a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação’, reporta-se à indispensabilidade da exibição dos documentos que, casuisticamente, fazem-se indispensáveis à admissibilidade da ação (juízo de probabilidade), cuja ausência enseja o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com os documentos probatórios das alegações das partes, cuja valoração se posterga para a fase instrutória, pois encerram verdadeiro pressuposto processual por retratarem o vínculo material do qual deriva a lide, resultando que sua apresentação em juízo não se subordina ao regramento que autoriza a exibição incidental, desafiando antes o adequado manejo da necessária e útil ação cautelar específica de exibição, pois adequada à obtenção do aparato material indispensável à deflagração da relação processual (CPC, arts. 844 e 845). 3.
Consubstanciando o contrato de participação financeira a gênese do direito invocado pelo consumidor que, ao contratar a prestação de serviços de telefonia, fora compelido a se tornar acionista da operadora, não tendo o investimento que realizara sido operacionalizado na forma legalmente estabelecido, gerando-lhe diferenças de ações integralizadas e não subscritas de forma contemporânea, deve ser obtido via do instrumento apropriado e antes do aviamento da pretensão indenizatória que formulara, não se afigurando viável que a lacuna seja suprida mediante cominação à companhia de exibi-lo incidentalmente ou sob a forma de inversão do ônus probatório, inclusive porque sua obtenção irradia custos administrativos que deve suportar (STJ, Súmula 389). 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1534-75, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 26/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/09/2015 .
Pág.: 478). 17.
Retifique-se o valor da causa, o qual deve traduzir a extensão econômica da lide, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC/2015, atentando-se para a não incidência da “restituição em dobro” na hipótese em tela, bem como para a limitação da pretensão de restituição à quantia efetivamente adimplida pelo requerente. 18.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias para emenda (ou desistência, se o caso, para o ajuizamento da ação na Justiça Especializada), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 26 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
26/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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