TJDFT - 0716153-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:52
Expedição de Carta.
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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20/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716153-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA DESPACHO Cuida-se de pedido de reconsideração do despacho de ID 207391994, no qual determinou-se: a) a intimação do réu para que constitua novo advogado a fim de apresentar as razões recursais; b) a comunicação à OAB/DF acerca da desídia do advogado.
A Defesa do réu alega que houve um equívoco por parte da Oficial de Justiça ao certificar o interesse recursal do réu (ID 207689672).
Após minuciosa análise dos autos, constato que, de fato, o réu não manifestou expressamente seu interesse recursal, mas também não se opôs a tal interesse.
Em contrapartida, o réu mencionou estar em contato com seu advogado, o qual, intimado sobre a sentença, não se manifestou.
Diante da indefinição na manifestação do réu e considerando a posterior declaração da Defesa demonstrando desinteresse recursal (ID 207689672), revogo o despacho em questão, bem como a decisão de ID 205731797 que recebeu a interposição do recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Demais providências de praxe pela Secretaria.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 15 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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15/08/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 21:21
Recebidos os autos
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13/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/08/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 18:33
Desentranhado o documento
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12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716153-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado (ID 205719235) Venham as razões e as contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 29 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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29/07/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716153-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA Inquérito Policial nº: 35/2023 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos termos seguintes (ID 188563034). “FATO CRIMINOSO Em 17/10/2022 (sábado), na Farmácia Raia Drogasil S/A, localizada na Av. das Araucárias, 1605 – Lote 1605 Loja 3 Térreo, em Águas Claras/DF, DAVID SAMUEL ELEUTÉRIO SANCHA DA CUNHA, de forma consciente e voluntária, fez uso de documento público falso (Notificação de Receita Médica).
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias acima narradas, o denunciado compareceu a Farmácia Raia Drogasil e comprou o medicamento Metilfenidato utilizando-se da Notificação de Receita Médica falsa “DF 433653/A” (ID. 155607367).
No referido documento constava o nome do denunciado como sendo “paciente”/“comprador”.
Cientes de que a referida receita apresentava indícios de falsidade, a farmácia entregou o documento ao Núcleo de Inspeção da Vigilância Sanitária/DF.
Iniciado o procedimento administrativo apuratório, conforme o Memorando Nº 97/2022 – SES/SVS/DIVISA/GEAF/NIAC, o órgão público, cujos atos possuem presunção de veracidade e legitimidade, constatou que a receita apresentada pelo denunciado possuía fortes indícios de falsificação, pelos seguintes elementos (OFÍCIO SEI Nº 2/2023-SES/DF ID: 155607367): a) semelhança entre a grafia do prescritor e do comprador; b) papel comum de impressora; c) carimbos com sinais de impressão, em vez de tinta de carimbo; d) identificação do emitente com aparência de imagem digitalizada; e) o médico não trabalhava no estabelecimento indicado na receita e a assinatura do médico foi falsificada, conforme ID. 155607367 Pág. 16; f) a Notificação de Receita A n° 433653 foi distribuída, na verdade, para empresa RCV SAÚDE MENTAL PSIQUIATRIA E PSICOTERAPIA LTDA-ME por meio da autorização 13049/2021 no dia 16/11/2021 (empresa diversa da que consta no documento falso como sendo “emitente”); g) o carimbo da empresa e INSTITUTO DE MEDICINA E PSICOLOGIA INTEGRADAS, CNPJ 01.***.***/0001-40, não é o mesmo que consta na Ficha Cadastral arquivada no órgão público sanitário. e) o Dr.
Em segredo de justiça (médico psiquiatra – CRM/DF 13100), além de não reconhecer a autenticidade da assinatura que consta na receita, informou que na referida data não tinha mais vínculo com o INSTITUTO DE MEDICINA E PSICOLOGIA INTEGRADAS.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DAVID SAMUEL ELEUTÉRIO SANCHA DA CUNHA como incurso no art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal".
A denúncia foi recebida em 04.03.2024 (ID 188686410).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 191104537), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de Defensor Constituído.
No mérito, alegou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pleiteou pela rejeição da denúncia (ID 191233441).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 191946025).
A audiência de instrução processual foi realizada no dia 03 de julho do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 202842998).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (ID 202842998).
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 202842998).
A Defesa, por sua vez, em relação ao crime de uso de documento público, pede o reconhecimento de crime impossível pela absoluta ineficácia do meio, fundamento que cópia de documento sem autenticação não possui potencialidade lesiva.
Pede, ainda, o reconhecimento de crime único.
Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa por restritiva de direitos ou, por conseguinte, a suspensão condicional da pena (ID 203275122). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA a prática do crime de uso de documento público falso previstos nos artigos art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal.
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do delito imputado ao denunciado está devidamente comprovada nos autos, em especial, pelo Relatório (ID 186212081), Ofício (ID 193766248), Documento (ID 193766249 e 193766251), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pelos depoimentos testemunhais.
Vejamos.
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça (ID 202894281) lembrou que lhe apresentaram uma receita que não reconheceu, mas não lembra de detalhes dos dados que constavam na receita.
Ao visualizar a notificação de receita negou que a assinatura fosse sua.
Informou que já trabalhou no IMPI, mas em 2022 não trabalhava mais na instituição.
Reconheceu a documentação enviada junto ao GDF negando o reconhecimento da assinatura.
Nega que o carimbo da notificação de receita seja o seu.
Informou que seus carimbos seguem um padrão muito similar e o apresentado não se assemelha ao carimbo real.
A testemunha Luiz Geraldo (ID 202894283) informou ser gerente substituto da gerência de medicamentos e correlatos, que é a responsável pela imissão das numerações das notificações de receita, em especifico a amarela.
Especificou que o Estado quem produz a notificação de receita amarela.
Explicou que notificações de receita amarela, a numeração é dada pela vigilância sanitária do DF e quem produz é o próprio Estado, sendo assim, concluiu que é um documento público.
Narrou que a instituição possui um banco de dados com a numeração vinculada ao prescritor, pessoa física ou jurídica, que retirou a notificação.
Acrescentou que conferiram com a ficha cadastral da empresa e não era o mesmo.
Informou ainda que o tipo de letra constante na notificação falsificada não corresponde com a emitida pela Secretaria de Saúde.
No momento em que a notificação é entregue ao prescritor há realização do carimbo em todas as folhas, então não teria como estar vinculada a outro prescritor, como aconteceu neste caso.
A testemunha Tatiane, por sua vez, narrou (ID 202894288) que no momento do aviamento da receita não era gerente farmacêutica lá, é gerente atualmente.
O agente de polícia foi até a farmacêutica na época em que já havia se tornado a gerente.
Afirmou que o David mencionado por ela extrajudicialmente não é o mesmo do réu, pois se tratava de um médico, outra pessoa, que estava sob sindicância.
Quanto a esses fatos, mencionou que, soube por terceiros que quem recebeu a receita foi um funcionário da madrugada que não possuía tanta experiencia e no dia seguinte uma funcionária mais experiente achou que poderia ser falsificado porque o papel estava muito fino.
Ao ser remetido para a Vigilância Sanitária informou que era falsificado.
No interrogatório realizado em Juízo (ID 202894288), o acusado, afirmou que estava precisando da medicação e encontrou uma pessoa que fornecia a receita dizendo que era legítima e então fez a aquisição da ritalina, mas não conhecia a pessoa e a encontrou pela internet, em perfil do instagram.
Alegou que a ritalina é fornecida para TDAH e que faz uso contínuo do medicamento por volta dois anos.
Alegou que para adquirir o medicamento ia para algumas farmácias que faziam a venda sem o receituário.
Informou que nunca foi paciente do Dr.
Em segredo de justiça e nem do IMPI.
Entendeu que era uma receita com autenticidade e conseguiu comprar o remédio.
Com base nos elementos apresentados, o réu foi acusado de utilizar uma notificação de receita médica falsificada para adquirir medicamentos em uma rede farmacêutica.
Conforme relatado nos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, ficou evidenciado que ele fez uso de uma receita falsificada.
Analisando os autos, não foi produzido laudo pericial para a notificação de receita médica apreendida.
Contudo, os esclarecimentos obtidos em juízo e os documentos anexados evidenciam claramente a falsidade material dessa notificação, tornando dispensável o laudo pericial, conforme jurisprudência do STJ: “Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de outros elementos serem suficientes para embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso" (AgRg no AREsp n. 206.656/PE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 25/11/2015).
No caso, não há que se falar em crime impossível, visto que o documento apresentado pelo réu, além de não ter sido confeccionado grosso modo, mostrou-se hábil a enganar e iludir o homem médio.” (STJ - AgRg no AREsp: 1625534 RO 2019/0351878-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
A notificação de receita falsificada apresenta várias discrepâncias em relação a original, a exemplo da numeração emitida que não está correlacionada ao real prescritor da notificação legítima, conforme depoimento do representante da Vigilância Sanitária.
Além disso, o carimbo médico não era o mesmo utilizado pelo profissional de saúde subscrito, assim como o carimbo da empresa supostamente emissora da receita não é o mesmo cadastrado junto ao ente público, dentre outras peculiaridades.
Os relatórios evidenciam uma falsificação grosseira realizada pelo réu (ID 193766251).
Contudo, considerando a clara potencialidade lesiva refletida na efetivação do intento do réu com a compra do medicamento, não se pode alegar ineficácia do meio empregado.
Ademais, o réu afirmou em juízo não ser paciente do médico cuja assinatura consta no receituário falso e informou ainda que pensou que a notificação de receita era autêntica.
A despeito do alegado, é crucial considerar que sua tentativa de adquirir medicamentos através de uma receita não obtida pelas vias regulares sugere que a notificação obtida ilegalmente é falsificada, o que se confirmou com as provas documentais e orais produzidas.
O crime de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal, consuma-se com a simples apresentação do documento que o agente sabe ser falso.
O dolo consiste na ciência do acusado da natureza falsa do documento, o que ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que o acusado se arriscou a utilizar documento irregularmente obtido.
Sendo, portanto, a conduta típica, e não havendo causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado nos precisos termos da denúncia.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA, como incurso nas penas do artigo 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Nesse sentido, em relação à culpabilidade, entendo que esta não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsita ao tipo penal da espécie.
Quanto à vida pregressa, o acusado primário e sem antecedentes criminais.
Ausentes informações a respeito de sua conduta social e personalidade.
Quanto ao motivo, este é inerente à própria natureza do crime.
As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, foram normais à espécie.
No que se refere ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para o cometimento do crime.
Desse modo, fixo a pena- base, no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária inalterada.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, de modo que torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena fixado e a primariedade do agente.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, que deverá ser especificada pelo Juízo da Execução Penal, com fundamento no art. 44, III, § 2º, do CP.
Com isso, fica prejudicada a análise do art. 77, inciso II, do Código Penal.
O acusado poderá recorrer em liberdade, até por força do regime prisional fixado.
Por outro lado, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
IV – Das Disposições Finais Não há bens pendentes de destinação.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedida carta de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 22 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/07/2024 22:16
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:44
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:54
Publicado Ata em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Em 03 de julho de 2024, às 14h:00, em sala de audiência virtual/híbrida, criada na plataforma Microsoft Teams, presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gilmar Rodrigues da Silva, o Promotor de Justiça, Dr.
Lucas Ulhoa Santos, a estudante de Direito Jessyka Dickson Satyro de Oliveira, matrícula nº 202020304, Uniprojeção Taguatinga, comigo, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, onde foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0716153-92.2023.8.07.0001, movida pelo Ministério Público em face de DAVID SAMUEL ELEUTÉRIO SANCHA DA CUNHA, assistido pelo Dr.
Lairson Rodrigues Bueno, OAB/DF nº 19.407.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, o acusado e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, acompanhada de sua advogada Dra.
Joyce Mariana de Araújo Lima, OAB/DF nº 76.165.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça.
Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
A testemunha Tatiane manifestou constrangimento e, por esse motivo, foi ouvida na ausência do acusado, sem objeção das partes.
As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que foi homologado pelo Juiz.
Em seguida, o réu foi qualificado e interrogado, conforme termo adiante.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais.
A Defesa requereu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
Dispensada a confecção física deste documento.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: "Dê-se vista dos autos à Defesa, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar suas alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença." Ata assinada eletronicamente pelo magistrado e encerrada às 14h:50 (art. 48 do Provimento 12/2017 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta 52/2020).
TERMO DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO (Autos n° 0716153-92.2023.8.07.0001) Em 03 de julho de 2024, em sala de audiência virtual/híbrida criada na plataforma Microsoft Teams, realizou-se, por videoconferência, a qualificação, conforme dados abaixo, e o interrogatório do acusado, na presença do seu Defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação, informado sobre o direito de permanecer em silêncio, conforme artigos 5º, LXIII, da CF, e 186, do CPP, e lhe foi assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado, nos termos do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal.
Nome: DAVID SAMUEL ELEUTÉRIO SANCHA DA CUNHA CPF nº: *56.***.*26-84 Naturalidade: Brasília/DF Data de Nascimento: 11/07/1997 Estado civil: Solteiro Filhos: Não Filiação: Luiz Carlos Sancha da Cunha e de Edna Vieira Eleutério Sancha da Cunha Endereço: QN 8E, Conjunto 1, Lote 18 – Riacho Fundo II Telefone: (61) 982895894 Escolaridade: Superior incompleto Profissão: Técnico em informática O interrogatório foi gravado. -
03/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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03/07/2024 18:14
Outras decisões
-
01/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716153-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra DAVID SAMUEL ELEUTERIO SANCHA DA CUNHA como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal (ID 188563034).
A denúncia foi recebida em 04 de março de 2023 (ID 188686410).
O réu foi citado pessoalmente (ID 191104537), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
No mérito, alegou ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pleiteou pela rejeição da denúncia (ID 191233441). É o relatório.
Decido.
Contrariamente ao que sustentou a defesa em sua resposta à acusação, os elementos de informação contidos no Inquérito Policial são bastantes para justificar a deflagração da ação penal, uma vez que contem a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.
De resto, as demais teses de defesa não se ajustam perfeitamente às hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Isso porque o acolhimento das alegações defensivas demanda a produção de provas, o que será levado a efeito apenas na instrução processual, com a oitiva de testemunhas e diligências eventualmente necessárias.
No mais, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 20:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/03/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 23:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/03/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:06
Declarada incompetência
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21/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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21/02/2024 13:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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14/04/2023 18:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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