TJDFT - 0702931-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:44
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
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24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:46
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2024 23:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:29
Outras decisões
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25/04/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS LOPES FARIA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702931-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANDRE LUIS LOPES FARIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intimem-se o DISTRITO FEDERAL, na forma do artigo 535 do CPC, para se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias .
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII – Caso seja o mesmo patrono da Ação de Conhecimento, defiro o pedido para fixação dos honorários da fase de conhecimento.
Cumprindo a determinação contida no v.
Acórdão do eg.
TJDFT, fixo em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, parágrafos 3º e 4º do CPC.
Que deverá ser majorado, nos termos do v.
Acórdão do col.
STJ, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11º do CPC.
IX - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ; X - DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora; XI -O índice de correção monetária a ser aplicado deverá ser o IPCA-e, nos termos do TEMA 810 do STF; XII- DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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27/03/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS LOPES FARIA - CPF: *15.***.*70-00 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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