TJDFT - 0752852-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO PLANO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
REQUISITOS PRESENTES.
ASTREINTES. “QUANTUM”.
EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão agravada não destoa da jurisprudência do colendo STJ no sentido da existência de compromisso das operadoras de saúde de manterem as mesmas condições do plano de saúde anterior, sem restrições, sob pena de vício apto a invalidar a adesão da segurada ao novo convênio.
Na hipótese, rememore-se, a abrangência do novo plano está muito aquém da cobertura nacional outrora oferecida e contratada pela demandante.
Não há dúvida, portanto, da presença dos requisitos da tutela antecipada deferida na origem. 2.
O art. 537, § 1º, inc.
I, do CPC, estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Na hipótese, o valor das astreintes não se mostra desproporcional ou excessivo (R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00).
Excluir ou reduzir o montante fixado na instância “a quo”, notadamente para uma empresa do porte da agravante, seria violar a própria natureza da multa cominatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 12:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/12/2023 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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