TJDFT - 0706660-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 20:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 17:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
19/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de N & N ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL E GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:43
Outras decisões
-
19/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:31
Outras decisões
-
03/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 20:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:11
Outras decisões
-
24/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA BIZERRA PINTO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIJARIO LOPES REIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DERILON CARLOS NOVAES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA RAMOS FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DINARTE ACIOLI SOBRINHO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDO DE SOUSA FARIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUSIMAR GOMES em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES BONFIM em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DINALDO FRANCISCO BRANDAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DERCI CORREA VIANA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMICIANO DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DOMICIANO DE SOUZA SIQUEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DE SOUSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIVINO MARCOS DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEOCISIO DE FREITAS em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706660-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DEOCISIO DE FREITAS, DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA, DERCI CORREA VIANA, DERILON CARLOS NOVAES, DEUSDEDITE GOMES BONFIM, DEUSIMAR GOMES, DIJARIO LOPES REIS, DINALDO FRANCISCO BRANDAO, DINARTE ACIOLI SOBRINHO, DIONISIO FERREIRA DE SOUSA, DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA, DIVINO AUGUSTO DA SILVA, DIVINO JOSE DOS SANTOS, DIVINO MARCOS DE ASSIS, DJALMA BIZERRA PINTO, DJALMA FRANCISCO DE CARVALHO, DJALMA RAMOS FILHO, DOMICIANO DA SILVA, DOMICIANO DE SOUZA SIQUEIRA, DOMINGOS FERNANDO DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia ao valor excedente, viabilizando o adimplemento por meio de RPV, observado o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para a expedição conforme solicitado pelo exequente, na petição de ID 211483737.
Expeça-se a RPV.
Após o pagamento, arquivem-se os autos observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:32
Outras decisões
-
18/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:07
Outras decisões
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2024 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:23
Outras decisões
-
25/04/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DEOCISIO DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706660-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DEOCISIO DE FREITAS, DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA, DERCI CORREA VIANA, DERILON CARLOS NOVAES, DEUSDEDITE GOMES BONFIM, DEUSIMAR GOMES, DIJARIO LOPES REIS, DINALDO FRANCISCO BRANDAO, DINARTE ACIOLI SOBRINHO, DIONISIO FERREIRA DE SOUSA, DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA, DIVINO AUGUSTO DA SILVA, DIVINO JOSE DOS SANTOS, DIVINO MARCOS DE ASSIS, DJALMA BIZERRA PINTO, DJALMA FRANCISCO DE CARVALHO, DJALMA RAMOS FILHO, DOMICIANO DA SILVA, DOMICIANO DE SOUZA SIQUEIRA, DOMINGOS FERNANDO DE SOUSA FARIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriundo da Ação Coletiva nº 0012864-52.2010.8.07.0001, que tramitou na Sexta Vara da Fazenda Pública do DF, requerendo a condenação do Distrito Federal a corrigir a base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos, em referência ao período de março/2005 a dezembro/2008, calculado sobre o valor da remuneração.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alegou: a) preliminar de ilegitimidade, por ausência de comprovação da filiação ao sindicato; b) prescrição; e c) excesso de execução .
A parte exequente respondeu a impugnação.
Defende a inexistência de prescrição e excesso de execução.
O Distrito Federal apresentou as fichas financeiras dos exequentes individuais (ID 185550012).
O Distrito Federal apresentou manifestação.
Requer o pronunciamento da prescrição da pretensão executória, a determinação de emenda à inicial para que seja regularizado o polo ativo, e o indeferimento do pedido de determinação para que o DF apresente as fichas financeiras dos exequentes individuais.
DECIDO. 1.
Legitimidade ativa.
A r. sentença proferida na ação coletiva delimitou expressamente os efeitos da coisa julgada apenas aos servidores filiados ao SAE/DF até a data do ajuizamento da ação, ocorrida em 2009 (ID 126200530).
Os exequentes comprovaram, mediante declaração de filiação sindical, que estavam filiados ao sindicato em 4/3/2010.
Por conseguinte, não deve subsistir a alegação de que é necessária a juntada dos comprovantes de recolhimento de todos os substituídos para comprovar a filiação ao sindicado à época do ajuizamento da ação coletivo, uma vez que foi apresentada a mesma lista de substituídos que foi juntada ao processo coletivo (ID 126252244).
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
Prescrição.
O Distrito Federal alega a prescrição do título executivo judicial.
Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
O artigo 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão de conhecimento, conforme inteligência do enunciado sumular n. 150 do STF.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão retificador) proferido na fase de conhecimento.
O édito judicial proferido nos autos da ação coletiva n. 0012864-52.2010.8.07.0001 transitou em julgado em 16/11/2012 (ID 126255599).
A pretensão executória foi exercida no interregno legal.
O autor da demanda coletiva requereu a juntada das fichas financeiras dos substituídos em 28/2/2013.
Em 13/7/2015, o sindicato promoveu o cumprimento de sentença em relação aos servidores cujas fichas financeiras foram apresentadas pelo Distrito Federal.
O ajuizamento do cumprimento coletivo de sentença afasta a inércia dos credores individuais.
Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o Distrito Federal tem o dever de apresentar as fichas financeiras dos respectivos servidores.
O Distrito Federal apresentou embargos à execução, o qual transitou em julgado em 8/10/2019 (ID 126255615), e extinguiu a execução coletiva sem resolução do mérito, por iliquidez da sentença coletiva (ID 126255613). É dever do Distrito Federal a apresentação das fichas financeiras para a apuração do valor devido, conforme o artigo 524, § 3º do CPC.
A instauração do presente cumprimento individual de sentença decorre da inércia do Distrito Federal na apresentação dos documentos necessários à liquidação de sentença nos autos da ação coletiva em relação aos substituídos, ora exequentes individuais.
Os exequentes individuais destes autos não foram abrangidos pela execução coletiva e optaram pelo ajuizamento desta ação.
A jurisprudência do c.
STJ é pacífica no sentido de que a prescrição permanece suspensa no curso da ação de execução coletiva e volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDSAUDE.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1966838 DF 2021/0322088-7, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022, grifei).
O trânsito em julgado da ação de execução coletiva ocorreu em 8/10/2019.
Ademais, a apresentação das fichas financeiras dos exequentes ocorreu somente nos autos deste processo.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição. 3.
Excesso de execução.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 0012864-52.2010.8.07.0001, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, os valores devidos deverão ser calculados com aplicação dos critérios fixados no título executivo transitado em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Distrito Federal, quanto ao excesso de execução.
Traga a parte credora a planilha atualizada do débito como acima determinado.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:52
Outras decisões
-
30/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:18
Outras decisões
-
05/03/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:08
Outras decisões
-
03/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:24
Outras decisões
-
08/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:07
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:07
Outras decisões
-
08/11/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:58
Outras decisões
-
10/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de DEOCISIO DE FREITAS em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:47
Outras decisões
-
04/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 12:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:44
Outras decisões
-
26/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:11
Outras decisões
-
13/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMICIANO DE SOUZA SIQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDO DE SOUSA FARIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMICIANO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO MARCOS DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DJALMA RAMOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DJALMA BIZERRA PINTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DINALDO FRANCISCO BRANDAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DINARTE ACIOLI SOBRINHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIJARIO LOPES REIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DERILON CARLOS NOVAES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DERCI CORREA VIANA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES BONFIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEOCISIO DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO MARCOS DE ASSIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMICIANO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DJALMA RAMOS FILHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDO DE SOUSA FARIAS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DJALMA BIZERRA PINTO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DOMICIANO DE SOUZA SIQUEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DJALMA FRANCISCO DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO JOSE DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIVINO AUGUSTO DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DIJARIO LOPES REIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DINARTE ACIOLI SOBRINHO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DINALDO FRANCISCO BRANDAO em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEUSIMAR GOMES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEUSDEDITE GOMES BONFIM em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DERCI CORREA VIANA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DERILON CARLOS NOVAES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEODALTO DE DEUS OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de DEOCISIO DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:27
Outras decisões
-
12/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:32
Outras decisões
-
14/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
14/04/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 14:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/01/2023 14:34
Processo Desarquivado
-
17/01/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 01/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705789-44.2022.8.07.0018
Fundacao Hemocentro de Brasilia - Hemoce...
Tassio Leiva Marins de Britto
Advogado: Erick Suelber Macedo Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 09:28
Processo nº 0725164-87.2019.8.07.0001
Roni Darros Barbosa
Irs Participacoes LTDA
Advogado: Valterson Pereira Nunes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 17:59
Processo nº 0725164-87.2019.8.07.0001
C. Dell' Armelina - Sociedade Individual...
Leticia Lofego Rodrigues
Advogado: Valterson Pereira Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 17:57
Processo nº 0732133-39.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Cristiane Sales Low
Advogado: Amanda Castro dos Santos Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 22:30
Processo nº 0732133-39.2020.8.07.0016
Amanda Castro dos Santos Correa
Distrito Federal
Advogado: Amanda Castro dos Santos Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2020 17:56