TJDFT - 0725973-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:23
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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24/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:04
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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13/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0725973-56.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Estaduais (5971) EXEQUENTE: MARIA CELIA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para se manifestarem quanto à certidão de id. 208900670.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 00:12:51.
ELIZIER PEREIRA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
06/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:17
Outras decisões
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15/08/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 15:30
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725973-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA CELIA MENDES ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos imposto de renda supostamente descontados de forma indevida.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se o caso da autora enseja a isenção do imposto de renda descontado diretamente de seus vencimentos.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de neoplasia maligna.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
Importante consignar, também, que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Isso porque o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de SIDA (HIV), a qual restou comprovada mediante o relatório médico acostado aos autos.
Além disso, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão de isenção pleiteada não necessita de laudo médico oficial.
Veja: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Seguindo esse entendimento, colaciona-se julgado do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE OS PROVENTOS.
CARDIOPATIA GRAVE.
DEMONSTRAÇÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabível a suspensão de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os proventos de reforma do apelante, em razão de doença grave diagnosticada. 2.
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3.
No caso, o apelante acostou extenso prontuário e relatório médico particular, atestando que sua situação se enquadra como portador de cardiopatia grave, a autorizar a suspensão do pagamento do IRPF com amparo no art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1988 e na jurisprudência do STJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1680424, 07041387420228070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, ainda, tantos outros acórdãos representativos deste posicionamento: Acórdão 1737421, 07251289520228070015, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023; Acórdão 1734989, 07348639720228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023; Acórdão 1726230, 07509086820218070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 16/8/2023; Acórdão 1721894, 07175160620228070016, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 14/7/2023; Acórdão 1713315, 07074448520218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023; Acórdão 1699475, 07521540220218070016, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Como se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fato de ser soropositivo (portadora do vírus HIV), mas não manifestava, naquele momento, a síndrome de imunodeficiência, esclarecendo que a mens legis da isenção é possibilitar o devido tratamento médico da doença, o qual, independentemente de manifestação da citada síndrome, é deveras dispendioso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA.
VIRUS HIV.
ISENÇÃO.
SUMULA 627/STJ.
I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988.
II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes.
Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação.
No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão.
A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei.
O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS.
A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas.
Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011.
Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente.
V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS.
Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF.
VI - Recurso especial provido. (REsp 1808546 / DF, Segunda Turma, julgado em 17/05/2022, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publicado em 20/05/2022).
Acerca do período em que é devida a isenção, mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, por meio de entendimento sumulado, esclarece a questão ao afirmar que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para a concessão ou manutenção do benefício: Sumula 627 - O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Quanto aos valores devidos, analisando as fichas financeiras disponíveis no portal da transparência do Distrito Federal, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda realizados desde o mês da aposentadoria até 04/2024 corresponde a R$ 11.184,77.
Em relação ao desconto previdenciário, prescreve a Lei Complementar 769/08 que os proventos de aposentadoria dos servidores que possuem doença incapacitante somente sofrerão desconto de previdência no que exceder ao dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (art. 61, § 1).
Além disso, o art. 18, § 5º, do mesmo diploma legal indica quais seriam as doenças que ensejam a aposentadoria: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Conforme o texto acima, a doença que acomete a parte autora enseja a aposentadoria por invalidez, de modo que, na ausência de prova em contrário, deve o rol acima servir de base para se constatar o poder incapacitante da patologia destacada.
Destarte, a isenção previdenciária pretendida pela parte é a medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar direito da autora à isenção de imposto de renda e determinar que a incidência da contribuição previdenciária ocorra tão somente no que exceder ao dobro dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, por ser portadora de doença de síndrome de imunodeficiência adquirida e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 11.184,77 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), referente aos valores descontados a título de imposto de renda a partir da data do início da doença, sem prejuízo das parcelas vincendas até a implementação da isenção.
Quanto ao valor da restituição a título previdenciário, serão apurados mediante cálculo simples, com base nas fichas financeiras da parte autora que serão juntadas após a implementaçao da isenção.
Sobre a atualização do débito, deve incidir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, atualizando pela SELIC, considerando tratar-se de verba tributária.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Oficie-se conforme art. 12 da Lei 12.153/09.
Em vindo notícia de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/06/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:29
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/05/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA CELIA MENDES em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725973-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA CELIA MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Quanto ao pedido de tutela acerca dos descontos previdenciários, a Lei Complementar 769/08 indica que os portadores de doenças incapacitantes sofrerão desconto a título de previdência somente no valor que exceder o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (art. 61, § 1º).
Não obstante, não há definição naquela Lei Complementar quais seriam essas doenças incapacitantes, trazendo no art. 18, § 5º, o rol de doenças que geram aposentadoria compulsória por invalidez permanente, dentre as quais consta a síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids.
Todavia, o § 6º do artigo acima mencionado afirma que a concessão da aposentadoria por invalidez somente ocorrerá mediante a condição de incapacidade, a qual deve necessariamente ser atestada por meio de exame médico pericial do órgão competente.
Assim, em relação à contribuição previdenciária, é necessário que a perícia médica oficial ateste tal circunstância ou haja nos autos prova capaz de infirmar a conclusão da perícia.
Ante o exposto, verifica-se a ausência de probabilidade do direito ao menos nesta análise inicial, de modo que indefiro a tutela de urgência ora apresentada para suspensão da contribuição previdenciária.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 14:50:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Outras decisões
-
02/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2024 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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