TJDFT - 0740790-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 17:41
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIANE MARCIA ALVES em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/09/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740790-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANE MARCIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 20:41:50.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
05/09/2023 20:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ADRIANE MARCIA ALVES em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740790-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANE MARCIA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3.º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, em apertada síntese, a parte autora, professora da secretaria de educação, com carga horária semanal de 40 horas, alega que apesar de ter solicitado redução de seu carga horária de trabalho semanal em 20%, inclusive com deferimento administrativo, na prática continua exercendo a carga horária semanal de 40 horas.
Pede, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que reduza em 20% sua carga horária semanal.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que o artigo 1.º, § 3.º da Lei n.º 8.437/1992 proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
A aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração. É sabido que o demandado é regido pelas regras e princípios da administração pública, assim, até prova em contrário, seus atos possuem relativa presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente é infirmada por prova cabal em contrário.
Tenho, pois, que o caso concreto demanda o efetivo exercício do contraditório pelo réu para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2023 19:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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