TJDFT - 0711961-74.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:24
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711961-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO SOUZA RAMOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183905587).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, por meio de PIX, conforme dados informados no ID 178629491, da seguinte forma: a) R$ 5.250,00 (cinco mil e duzentos e cinquenta reais) referentes ao principal; e b) R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) a título de honorários contratuais.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/10/2023 14:47
Outras decisões
-
25/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:07
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711961-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOUZA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Renato Souza Ramos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 167332302), aceita pela parte autora (ID 169557562). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:26
Homologada a Transação
-
24/08/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711961-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOUZA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 13:01:48.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
02/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711961-74.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SOUZA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intime-o também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:12
Outras decisões
-
27/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:45
Juntada de Petição de laudo
-
14/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:02
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 06/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO SOUZA RAMOS em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 17:10
Juntada de intimação
-
13/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:27
Outras decisões
-
13/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 17:22
Juntada de intimação
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:52
Nomeado perito
-
22/05/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 18:52
Outras decisões
-
16/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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