TJDFT - 0705774-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:24
Outras decisões
-
09/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705774-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJANIRA PEREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 06:52:08.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
11/01/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:12
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 21:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 21:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705774-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DJANIRA PEREIRA LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas da obrigação de fazer e de pagar.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 19:48:37.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
21/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:00
Outras decisões
-
20/07/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:12
Outras decisões
-
10/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:54
Outras decisões
-
20/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DJANIRA PEREIRA LIMA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:18
Outras decisões
-
23/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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