TJDFT - 0725826-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:10
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SILAS VIEIRA DE ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/11/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:33
Indeferido o pedido de HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*58-00 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725826-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SILAS VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 13,25), conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:23
Outras decisões
-
24/09/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/08/2024 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:53
Outras decisões
-
31/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2024 11:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de SILAS VIEIRA DE ANDRADE em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725826-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HILDER JUDSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: SILAS VIEIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Pleiteando o exequente parcelas vencidas e vincendas, retifique-se o valor da causa para fazer constar R$5741,01, conforme emenda de ID 192561432.
Observe-se na expedição o valor de R$3.741,01 - vencido (para pagamento imediato) e informação quanto às 4 parcelas de R$500,00 quanto ao débito vincendo.
Cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderá COMPROVAR eventual quitação, ainda que parcial, do débito que lhe é imputado.
A parte executada poderá, ainda, reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais.
DEVOLVIDO MANDADO SEM CUMPRIMENTO, INTIME-SE O EXEQUENTE PARA INDICAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
Efetivada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, proceda-se ao imediato bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, estando seguro o juízo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução e/ou impugnação à penhora, ambos no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Havendo embargos ou impugnação à penhora, tornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta de titularidade da parte exequente.
O mesmo procedimento fica desde já autorizado em caso de depósito judicial do valor da dívida pelo devedor.
Após, intime-se a parte exequente a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência para fins de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, desde que não seja objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil/ leasing, proceda-se ao bloqueio respectivo e lavre-se termo de penhora expedindo-se o respectivo mandado de avaliação.
Autorizo, ainda, diligência via INFOJUD.
Caso restem infrutíferas as diligências retro, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Efetuada a penhora, advirta-se à parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/04/2024 08:03
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:44
Outras decisões
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/04/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/04/2024 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ao exequente para que apresente contrato do qual conste assinatura de ambos os contratantes, no prazo de 5 dias, eis que o documento de ID 191449764 foi subscrito apenas pelo executado.Na mesma oportunidade, esclareça o exequente a regularidade da cobrança do valor integral pactuado, considerando que do ID 191449770 consta informação de desistência do feito, hipótese tratada distintamente no contrato firmado. -
04/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 21:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 21:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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