TJDFT - 0727222-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 08:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JK ALEXANIA SPE LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARQUES em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:37
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
08/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:42
Outras decisões
-
05/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JK ALEXANIA SPE LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 11:00
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ALPHAMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/11/2024 07:46
Juntada de comunicação
-
30/10/2024 17:16
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:32
Deferido o pedido de MARCIO PEREIRA MARQUES - CPF: *85.***.*73-83 (EXEQUENTE).
-
02/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727222-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA MARQUES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e ao Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:40:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Deferido o pedido de MARCIO PEREIRA MARQUES - CPF: *85.***.*73-83 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARQUES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:06
Deferido o pedido de MARCIO PEREIRA MARQUES - CPF: *85.***.*73-83 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:11
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:06
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARQUES em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727222-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA MARQUES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por MARCIO PEREIRA MARQUES (CPF: *85.***.*73-83) em desfavor GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF: *26.***.*14-36); GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CPF: 27.***.***/0001-95), e, por este edital, intima GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA (CPF: *26.***.*14-36) e GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CPF: 27.***.***/0001-95) para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 198318608 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 08:58:21. -
29/05/2024 15:41
Expedição de Edital.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727222-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO PEREIRA MARQUES EXECUTADO: GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR EDITAL, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:06:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:45
Outras decisões
-
28/05/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
14/05/2024 08:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte AUTORA deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: -
20/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA MARQUES em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:38
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:28
Expedição de Edital.
-
13/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:50
Outras decisões
-
31/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/10/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:22
Outras decisões
-
30/06/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/06/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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