TJDFT - 0719527-11.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 13:35
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719527-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONIDES CAETANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme a condenação judicial, bem como o exequente informou que já houve pagamento do crédito retroativo.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:01
Outras decisões
-
21/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de LEONIDES CAETANO em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719527-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDES CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Leonides Caetano propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de instalador de TV e que sofreu acidente do trabalho em 16/07/12, consistente em trauma no ombro esquerdo, fratura da clavícula e lesão na cabeça no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 16/12/22, intimadas as partes.
Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas.
Citado, o réu apresentou contestação, requerendo esclarecimento pericial e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
De início, cabe registrar por desnecessário, uma vez que redundante, o esclarecimento pericial requerido pelo INSS acerca da limitação acometida ao segurado que o considera portador de redução da capacidade laboral, uma vez que o perito judicial já consignara no laudo padecer o autor de redução de destreza e força manual para o exercício da função habitual.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequelas de lesão do ombro esquerdo, concluindo que se trata de acidente do trabalho.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 08/11/14, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 09/11/14, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:34
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2023 12:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 15:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:01
Juntada de Petição de laudo
-
16/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 14:12
Juntada de intimação
-
03/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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