TJDFT - 0707346-74.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707346-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKA TEXTIL EIRELI EXECUTADO: GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, sobretudo porque não demonstrado o exaurimento de outras formas de consulta de bens, como por exemplo SISBAJUD normal, RENAJUD, consulta de imóveis, INFOJUD, penhora de bens em domicílio etc.
Note a parte credora que a utilização da referida ferramenta se dá por meio de renovação diária e automática de pesquisa, necessitando de acompanhamento diário por servidor, o que por si só remete a um incessante esforço das varas com um processo, no que se recomenda muita prudência para o acolhimento da aludida busca, com fixação de prazo razoável de consulta e limitação temporal significativa na reiteração.
Confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. ÔNUS DO CREDOR.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os sistemas informatizados não foram concebidos para ordinariamente serem usados em substituição às obrigatórias diligências cabentes ao credor na pesquisa de bens do devedor, mas como medida excepcional cabível quando evidenciado o exaurimento das possibilidades de busca extrajudicial. 2.
Cabe ao credor diligenciar e usar de ferramentas hábeis para a cobrança do seu crédito.
Somente diante da comprovação do esgotamento de todas as diligências para encontramento de bens penhoráveis em bancos de dados públicos (v.g.
SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis -, CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) torna-se possível, diante do princípio da colaboração, requerer diligências junto aos sistemas eletrônicos conveniados e de uso exclusivo do Poder Judiciário.
Deve-se levar em conta que as respostas quase diárias dos sistemas sobrecarregam os serviços da Vara de modo a prejudicar o andamento de outros processos. 3.
A consulta por uma modalidade eletrônica conhecida como "teimosinha" pela qual a ordem de bloqueio se renova diária e automaticamente, conquanto se trate de ferramenta eletrônica com boas perspectivas, o sistema indicado está a necessitar ajustes a fim de que o pode ser útil não se apresente como situação que traria uma atividade incessante da vara para um único processo, daí que se recomenda prudência na concessão da ordem nessa modalidade e a fixação judicial de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o cumprimento da obrigação. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876763, 07124035120248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não bastasse, deixou a parte credora de comprovar a alteração significativa de patrimônio da parte devedora.
Indique a parte exequente por outros meios patrimônio da parte executada capaz de satisfazer seu crédito.
Junte aos autos pesquisa de imóveis ERIDF.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:52
Outras decisões
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARKA TEXTIL EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2025 11:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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30/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707346-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKA TEXTIL EIRELI EXECUTADO: GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito.
O CNIB trata-se de ferramenta de pesquisa disponibilizada a todos os cidadãos, podendo ser realizada diretamente junto aos Cartórios de Registros de Imóveis, por meio do pagamento de emolumentos, bem como via internet, em consulta ao sítio: www.registrodeimveisdf.com.br.
Assim, incabível o pedido formulado.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
23/06/2025 10:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:36
Indeferido o pedido de MARKA TEXTIL EIRELI - CNPJ: 62.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARKA TEXTIL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARKA TEXTIL EIRELI em 15/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:32
Outras decisões
-
25/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARKA TEXTIL EIRELI em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:03
Outras decisões
-
03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 212458946).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 10.***.***/0001-57, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
30/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2024 00:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707346-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKA TEXTIL EIRELI EXECUTADO: GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tabela evolutiva do débito, novamente, não satisfaz.
O credor inclui valor de custas judiciais que não restam comprovadas nos autos. É de se destacar que o único valor de custas judiciais que consta nos autos é o de ID 168049601, de aproximadamente R$ 20,00.
Concedo a derradeira oportunidade de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional, para o credor entranhar uma tabela evolutiva do débito correspondente ao título executivo judicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/08/2024 11:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:01
Outras decisões
-
16/05/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:30
Outras decisões
-
02/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Edital em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0707346-74.2023.8.07.0004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SARAIVA ALVES (CPF: *07.***.*67-35); MARKA TEXTIL EIRELI (CPF: 62.***.***/0001-77); EXECUTADO: GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-57); OBJETO: Intimação de GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-57); A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível do Gama, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME (CPF: 10.***.***/0001-57); , por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 18.813,56 (dezoito mil e oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica cientificado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Gama/DF, 11 de setembro de 2023 09:48:14.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
11/09/2023 09:59
Expedição de Edital.
-
08/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:48
Outras decisões
-
04/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707346-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKA TEXTIL EIRELI EXECUTADO: GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
Venha cópia do trânsito em julgado da sentença dos autos principais, no derradeiro prazo de cinco (05) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707346-74.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARKA TEXTIL EIRELI EXECUTADO: GA COMERCIO DE CORTINAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID163993842 da parte credora.
A emenda não satisfaz.
Proceda a parte credora ao recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença, ao ensejo, traga cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença objeto do presente cumprimento.
Prazo de dez (10) dias.
Pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
25/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2023 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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