TJDFT - 0710686-31.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
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14/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de KATIA SOUSA LOPES em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 17:48
Desentranhado o documento
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21/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE A CERTIDÃO prevista do art. 517 do CPC.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
30/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:39
Outras decisões
-
21/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de KATIA SOUSA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:04
Decorrido prazo de KATIA SOUSA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710686-31.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: KATIA SOUSA LOPES CERTIDÃO Considerando que o mandado/AR foi encaminhado para o último endereço onde a parte foi citada e/ou intimada, conforme ID 82192693, QUAL SEJA: Quadra 2 Conjunto D CS, 12, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF, 72415- 104, nos termos do § 3º do artigo 513, c/c o art. 274, ambos do CPC, reputa-se válida a intimação, vez que a parte devedora deveria ter informado a mudança de endereço ao Juízo.
Sendo assim, encaminho os autos para aguardar o prazo para pagamento voluntário e/ou impugnação.
Gama/DF, 10 de agosto de 2023 06:58:15.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
10/08/2023 06:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, comprovar o recolhimento do preparo da fase de cumprimento de sentença, e, ainda, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
26/07/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:59
Outras decisões
-
17/07/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:57
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:57
Outras decisões
-
23/05/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2023 09:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 09:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
19/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 10:06
Recebidos os autos
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09/04/2021 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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09/04/2021 16:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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09/04/2021 16:18
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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08/04/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de KATIA SOUSA LOPES em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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05/03/2021 09:21
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 09:21
Julgado procedente o pedido
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04/03/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de KATIA SOUSA LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 11:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/01/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 10:47
Recebidos os autos
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11/12/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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