TJDFT - 0702601-96.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702601-96.2024.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
APELADO: IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECONOLOGIA LTDA (UBER) em que aponta vício na decisão de ID 72069965, proferida neste processo em que contende com IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS.
O embargante alega que, apesar do expresso pedido de renúncia da pretensão formulada na ação, a decisão homologou o pedido de desistência do recurso, olvidando de reconhecer o pedido de renúncia pleiteado.
Requer seja sanado o vício, a fim de que seja homologado o pedido de renúncia, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, as petições de IDs 71921162 e 71921166 pleiteiam seja homologado o pedido de renúncia da pretensão formulada na ação.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para homologar o pedido de renúncia da pretensão formulado na ação, com a consequente extinção do processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/06/2025 13:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/06/2025 11:21
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:21
Processo Reativado
-
29/05/2025 16:33
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:56
Homologada a Desistência do Recurso
-
22/05/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/05/2025 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 10:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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