TJDFT - 0712200-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:44
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/12/2024 16:14
Processo Desarquivado
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08/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
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08/12/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
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26/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:44
Transitado em Julgado em 24/08/2024
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA DUTRA MACEDO em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:32
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
PARASITISMO CONDOMINIAL. 1.
O exame, na esfera recursal, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 3.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos, salários e aposentadorias para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor (CPC, art. 4º) e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família.
Precedentes. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
A contribuição de condomínio, conhecida popularmente como taxa de condomínio, quando não é paga transfere para todos os condôminos, para a coletividade dos moradores, solidariamente, a obrigação que é só de um deles, gerando o chamado parasitismo condominial, incompatível com qualquer sistema jurídico de países livres, liberais e democráticos.
Não há solidariedade das obrigações de pessoas juridicamente estranhas entre si em regimes com aquelas características, como o brasileiro. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
23/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:01
Conhecido em parte o recurso de FERNANDA DUTRA MACEDO - CPF: *01.***.*32-21 (AGRAVADO) e não-provido
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22/07/2024 16:01
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 14:32
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/04/2024 15:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 15:10
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0712200-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN FLAT TAGUATINGA AGRAVADO: FERNANDA DUTRA MACEDO DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto pelo Condomínio do Edifício Golden Flat Taguatinga contra a decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que indeferiu a penhora de 30% dos rendimentos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores devidos (proc. nº 0707276-82.2022.8.07.0007, ID nº 188172579). 2.
O agravante alega, em síntese, que o STJ vem admitindo a penhora de salários e dos proventos de devedores, mesmo nas hipóteses em que a natureza do débito não é alimentar, desde que seja preservada e garantida a sua subsistência digna. 3.
Defende que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV do CPC não é absoluta, sendo que as hipóteses que admitem a penhora de salários e proventos foram ampliadas pela jurisprudência do STJ e também deste Tribunal de Justiça. 4.
Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para deferir a penhora de 30% dos rendimentos brutos da agravada, deduzidos os descontos obrigatórios, até a satisfação do débito originário e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 57306960 e nº 57306962). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I). 8.
A demanda originária tem por objeto a execução de taxas condominiais cujo valor atualizado da dívida é R$ 51.733,19 (ID nº 185133611, págs. 1-16).
Trata-se de valor certo, líquido e exigível, não havendo discussão quando à higidez do crédito. 9.
A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, “obiter dictum”, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 10.
Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” [grifado na transcrição]. 11.
A inovação prevista no §2º do art. 833 do CPC dispõe, a princípio, sobre duas exceções: (a) penhora para a satisfação de prestação alimentícia; e (b) penhora para pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a 50 salários-mínimos mensais. 12.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 13.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 14.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas de natureza salarial, a depender de cada caso concreto. 15.
O agravante informa que a agravada é servidora pública (Secretaria de Saúde do Distrito Federal) e recebe uma remuneração bruta mensal superior a R$ 14.400,00, conforme ID nº 186842696, págs. 1-2 dos autos principais. 16.
A penhora de 20% (vinte por cento) da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos obrigatórios, até o pagamento dos valores exigidos na origem, atende à finalidade da medida, pois permitirá ao credor receber o que lhe é devido e preservará a subsistência digna da devedora. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, hábeis à concessão parcial da antecipação de tutela recursal.
DISPOSITIVO 18.
Defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal e determino a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da agravada, assim compreendidos o saldo resultante dos proventos brutos, descontadas apenas as verbas decorrentes de lei (imposto de renda e contribuição previdenciária), até o limite do valor exequendo atualizado, incluindo a penhora sobre o 13º salário e outras verbas eventualmente pagas. 19.
Oficie-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que implemente os descontos na sua folha de pagamento e os deposite na conta bancária a ser indicada pelo agravante. 20.
Intime-se o agravante para que, no prazo de até 48 horas, informe a conta bancária em que os valores deverão ser depositados, para viabilizar a expedição do ofício com o intuito de implementar os descontos mensais, sob pena de revogação. 21.
Caso a conta bancária não seja fornecida no prazo estipulado, fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício ou outro meio de comunicação eletrônica à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga para que expeça o ofício ao órgão empregador e adote as providencias necessárias à abertura de conta bancária vinculada ao processo originário para que os depósitos sejam providenciados. 22.
Se já houver conta bancária vinculada aos autos originários, fica autorizado o depósito e/ou transferência dos valores que forem descontados da folha de pagamento da agravada. 23.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 24.
Comunique-se à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 25.
Oportunamente, retornem-me os autos. 26.
Publique-se.
Brasília, DF, 26 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
26/03/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/03/2024 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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