TJDFT - 0020150-33.2000.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020150-33.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: MARIA CHAVES BATISTA, RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 215510892), retiro a restrição promovida, pelo sistema RENAJUD, em relação ao I/HYUNDAI SANTA FE 3.5, ano/modelo 2011/2012, placa NPQ5F84, chassi n.º KMHSH81GDCU740559, conforme relatório em anexo.
Porquanto tornada insubsistente a penhora deferida na decisão de id. 166858437, expeça-se, independente de preclusão desta decisão, em favor da devedora MARIA CHAVES BATISTA, CPF nº *45.***.*34-34, alvará de levantamento de R$ 3.272,70 (três mil duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), depositados na conta judicial nº 1552608473 (id. 216127024), e R$ 49,41 (quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), depositados na conta judicial nº 1552608252, todos acrescidos dos consectários legais.
Após, não havendo outros requerimentos, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Outras decisões
-
29/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2024 17:45
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
23/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020150-33.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: MARIA CHAVES BATISTA, RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em junho de 2017 (id. 56511861).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56511884), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 27 de novembro de 2023, tendo sido computados, ademais, os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, conforme despacho de id. 203710482, a credora VIBRA ENERGIA S.A informou o seu desinteresse no prosseguimento do feito (id. 208798741); enquanto que o credor PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP quedou-se inerte.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, inclusos os honorários sucumbenciais, a que se encontravam adstritos os devedores se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 27 de novembro de 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 27 de novembro de 2023, o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, dos credores ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Transitando em julgado a sentença, promovam-se as retiradas das restrições, a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:05
Declarada decadência ou prescrição
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03/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:47
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
22/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:13
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020150-33.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: MARIA CHAVES BATISTA, RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de id. 184209983.
Intime-se o devedor WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO, por intermédio da sua Advogada constituída, para que informe, de forma precisa, o paradeiro do veículo de placa NPQ5F84, com as advertências do artigo 774 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
03/04/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:39
Deferido o pedido de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/12/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:26
Indeferido o pedido de MARIA CHAVES BATISTA - CPF: *45.***.*34-34 (EXECUTADO)
-
06/12/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:39
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
25/11/2023 03:59
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:44
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
05/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de WOSHINGTON BATISTA DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de MARIA CHAVES BATISTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de RCS REVENDEDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:02
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:34
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:32
Deferido o pedido de VIBRA ENERGIA S.A - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) e PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
13/03/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO CALMON E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 04:16
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
20/01/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:11
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:26
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:17
Expedição de Termo.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 20:46
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2020 00:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 21:04
Expedição de Termo.
-
02/06/2020 21:46
Processo Desarquivado
-
02/06/2020 21:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2020 09:50
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:21
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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