TJDFT - 0707580-32.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:15
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA ALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO RÉU E ENDEREÇO COMPLETO.
INDICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O §2º do artigo 319 do CPC é taxativo ao vedar o indeferimento da inicial na hipótese em que os dados informados na inicial forem suficientes à sua individualização e localização do réu. 1.1.
No caso concreto, observou-se que o apelante indicou, na exordial, o nome completo, a nacionalidade, o nº de CPF e os endereços eletrônico e domiciliar do requerido e do veículo, e que, antes mesmo da prolação da r. sentença vergastada, o réu compareceu espontaneamente aos autos, acostando petição e documentos em que constam todos os demais dados pessoais previamente determinados pelo juízo em emenda, inclusive seu endereço completo. 1.2.
Restou evidenciada a incorreção da resolução prematura do feito, sem deliberação de mérito, alicerçada na equivocada premissa de que os dados do réu, constantes dos autos, seriam insuficientes à sua individualização e localização. 2.
De acordo com o Decreto-Lei n. 911/1969, são indispensáveis para propositura da ação de busca e apreensão: (i) o instrumento do contrato de alienação fiduciária e (ii) a notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 2.1.
No caso concreto, revela-se inconteste a celebração de financiamento de veículo, com cláusula de garantia mediante alienação fiduciária. 2.2.
A mora do réu, por sua vez, foi devidamente comprovada pela instituição financeira, mediante notificação extrajudicial e respectivo aviso de recebimento. 3.
Inexiste qualquer menção no Decreto-Lei n. 911/1969 acerca da exigência de apresentação do rol de depositários fiéis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o, revelando-se prematura a resolução do processo em razão da ausência dessa informação. 4.
Demonstrado que as informações e documentação constantes dos autos são suficientes para o regular trâmite processual e observam os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, inexistem motivos para que não seja dado regular prosseguimento ao feito. 5.
Recurso de apelação cível conhecido e provido.
Sentença cassada. -
26/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:40
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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19/02/2024 16:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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