TJDFT - 0752300-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PENHORA DE VALORES.
DESCONSTITUIÇÃO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo expressa previsão do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
A penhora de verbas deve ser feita de modo parcimonioso, a fim de não comprometer a digna subsistência do devedor, observados os rendimentos mensais e os seus gastos. 2.1.
Restando demonstrada que a efetivação da penhora poderá comprometer a sobrevivência do devedor e de sua família, em atenção à Dignidade da Pessoa Humana, a penhora deve ser afastada. 3.
Recurso conhecido e provido. -
28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:23
Conhecido o recurso de ELIZA LIANA LOPES TORQUATO - CPF: *41.***.*21-07 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZA LIANA LOPES TORQUATO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/12/2023 13:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2023 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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