TJDFT - 0712100-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de EDINAR DE ALMEIDA VALE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de EDINAR DE ALMEIDA VALE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAR DE ALMEIDA VALE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOC UTÓRIA 1.
O Ministro Relator do REsp nº 2092190/SP, João Otávio de Noronha, em decisão de 24/06/2024, decretou a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos, reconhecida a repercussão geral do debate relativo se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, Tema 1264. 2.
Tendo em vista a determinação de suspensão de todos os processos pendentes e que contenham controvérsia a respeito da questão acima delimitada, esclareça a parte autora se possui interesse no prosseguimento do feito, hipótese na qual deverá aguardar o julgamento final do referido tema. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:26
Outras decisões
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17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a EDINAR DE ALMEIDA VALE - CPF: *04.***.*15-64 (AUTOR).
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11/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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10/06/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712100-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINAR DE ALMEIDA VALE REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no artigo 1º, §2º, III, “a” e “b”, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 2.
Ademais, nos termos do que dispõe o artigo 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 3.
Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de instrução do processo eletrônico. 4.
Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça de ID n. 191476473, das seguintes formas: 4.1.
Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada. 4.2.
Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente. 5.
Sem prejuízo, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópias dos extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/03/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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