TJDFT - 0712904-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
07/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
21/09/2024 12:27
Outras decisões
-
19/09/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa corrigido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observado, se o caso, eventual condição suspensiva decorrente do deferimento dos benefícios da justiça gratuita no curso processual.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Outras decisões
-
30/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712904-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FAUSTO DANIEL MILTON, MARIA APARECIDA SILVA DE ASSIS MILTON REQUERIDO: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 14:15:15.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de FAUSTO DANIEL MILTON em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a FAUSTO DANIEL MILTON - CPF: *12.***.*29-97 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA SILVA DE ASSIS MILTON - CPF: *17.***.*79-20 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2024 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:34
Declarada incompetência
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19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712904-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO DANIEL MILTON, MARIA APARECIDA SILVA DE ASSIS MILTON REQUERIDO: SWISS PARK BRASILIA INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a autora para justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição, considerando que nenhuma das partes é domiciliada na região de abrangência da competência deste juízo.
Esclareço, por oportuno, que a requerente é domiciliada em Samambaia/DF, Região Administrativa do Distrito Federal, com foro diverso, constituindo Circunscrição Judiciária específica.
Aliado a isso, o réu possui domicílio em Marilia/SP.
Faculto, pois, a parte autora requerer a remessa dos autos a um dos juízos competentes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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