TJDFT - 0755044-40.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA BESSA DE ARAUJO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0755044-40.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF RECORRIDO(S) JULIANA BESSA DE ARAUJO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880399 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCON-DF.
GAP.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
ATENDIMENTO DIRETO E CONTÍNUO NÃO EXIGIDO NA LEI.
ASSESSORA TÉCNICA.
ATENDIMENTOS ESPORÁDICOS E EVENTUAIS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA CONCLUSÃO DO CURSO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Criada pela Lei 2.983/2002 para os servidores do Na Hora, a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP foi estendida, por meio da Lei 4.502/2010, aos servidores que prestam serviços de atendimento ao público no Procon. 2.
O Decreto 31.650/2010 regulamentou a referida lei e estabeleceu que a gratificação seria devida aos servidores, efetivos ou não, que estivessem lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público em funções de atendimento presencial ou telefônico ao consumidor e desde que tivessem concluído previamente o curso de atendimento ao público (art. 2º e 4º, I e II). 3.
Portanto, há dois requisitos cumulativos: 1) atendimento presencial ou telefônico ao consumidor e 2) conclusão do curso de atendimento ao público. 4.
Na hipótese, a autora pede o pagamento da gratificação, retroativo a janeiro de 2022, mas concluiu o curso de atendimento ao público somente em 28 de julho de 2023 (ID 59150956). 5.
Diante do não preenchimento requisito legal, a autora não faz jus às gratificações anteriores a agosto de 2023. 6.
Saliento que não se qualifica como inovação recursal a alusão pelo recorrente à dispositivo legal lançado na petição inicial e na réplica pela própria parte autora.
Além disso, pelo postulado do iura novit curia (o juiz conhece o direito) cabe ao juiz aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da indicação do dispositivo legal pela parte. 7.
Quanto à atuação na função de atendimento, não observei no regramento que disciplina a matéria a exigência de atendimento ao público direto e contínuo.
De acordo com o artigo 2º do Decreto 31.640/2010, a gratificação será paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF.
Diferente seria se o legislador tivesse estabelecido como requisito o exercício efetivo ou preponderante no atendimento (e não na unidade). 8.
Ao estabelecer o locus (unidade de atendimento) como condição para o recebimento da gratificação, o legislador conferiu ao intérprete a possibilidade de reconhecer aos servidores que atuam nas unidades de atendimento, mas não no exercício direto e contínuo de atendimento ao público, o direito ao recebimento da gratificação. 9.
A autora, na petição inicial, admite que exerce outras atribuições, além do atendimento ao público e isso fica claro pelo número de atendimentos realizados até a propositura da ação – apenas 100 atendimentos em 19 meses – o que demonstra uma média de apenas 5 atendimentos ao mês (ID 59151009). 10.
Esse cenário de atuação não exclusiva ou preponderante de atendimento ao público, mas de lotação nas unidades de atendimento confere à autora o direito de receber a gratificação a partir da conclusão do curso de formação, em julho de 2023 (ID 59150956).
Sentença reformada nesse ponto. 11.
Nesse sentido: Acórdão 1434192, 07550025920218070016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1714259, 07162836520228070018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Distrito Federal a implementar a GAP no contracheque da autora e a pagar as parcelas vencidas a partir de agosto de 2023.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 13.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que foi nomeada em fevereiro de 2022 para o cargo em comissão de assessora técnica da Gerência de Atendimento do Procon, sendo responsável por realizar atendimento ao público desde então, sem que receba a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, cujo valor é de R$ 600,00.
Argumentou que desde o ingresso no órgão realizou "entre outras atribuições o atendimento de cerca de 95 reclamações”.
Alegou que faz jus à incorporação da gratificação em seu contracheque e requereu o pagamento de R$ 11.687,53 pelas parcelas vencidas.
Sentença.
Afastou a preliminar de ilegitimidade e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a implementar a GAP no contracheque da autora e, em consequência, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o efetivo exercício pela autora.
Recurso do Procon/DF.
Alega que a autora não preenche os requisitos para a percepção da GAP, uma vez que suas atividades não são exclusivamente dedicadas a atendimento ao público.
Argumenta que a autora não cumpriu o requisito da participação prévia no curso de atendimento ao público, nos termos do Decreto 31.650/2010, pois apenas o concluiu em 28/7/2023, sendo incabível a verba relativa a período anterior.
Sustenta que a extensão do pagamento da GAP viola a Súmula Vinculante 37.
Pede o recebimento no duplo efeito, a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a implementação da gratificação somente a partir da conclusão do curso obrigatório.
Recurso tempestivo.
Recorrente isenta de custas e preparo.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/05/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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