TJDFT - 0709838-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709838-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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16/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:03
Outras decisões
-
15/01/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/01/2025 17:07
Transitado em Julgado em 11/01/2025
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15/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:44
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709838-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Ressalte-se que o e-mail que menciona a aplicação dos valores em LCA, foi acostado em ID190102192, informação corroborada pelo documento de ID191432194 - Pág. 7.
Destaque-se que o pedido foi julgado improcedente em razão do reconhecimento da contribuição do autor para ocorrência de fraude, em razão de sua falta de cautela, e por ter havido parcial ressarcimento de valores na via administrativa.
Portanto, não há vício a ser sanado.
Percebe-se pelas razões do embargante a busca pela reanálise de provas diante do inconformismo com os fundamentos da sentença.
Desse modo, a insatisfação da embargante deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BORGES em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:55
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 21:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709838-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, indicando a finalidade e o objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:21
Outras decisões
-
20/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709838-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ BORGES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191432171.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito do autor de exigir a imediata suspensão da cobrança dos valores dos empréstimos cometidos por fraude.
Isso porque, através da análise dos documentos de ID 190102192 e ID 190104101 – Pág. 10, é possível verificar que, após o autor formalizar a contestação das operações bancárias descritas como CONTAS/CONTA CORRENTE nº 12523 no valor de R$ 35.189,00 e CDC EMPRESTIMO/BB nº 109469417 no valor de R$ 73.396,47, o réu concluiu, favoravelmente, ao ressarcimento dos valores envolvidos naquelas operações através de acordo extrajudicial, o qual resultou crédito, em favor do autor, da quantia de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), que foi utilizada para amortização do saldo devedor do sobredito CDC EMPRESTIMO/BB nº 109469417, cuja quitação somente não foi efetivada em virtude da negativa do autor em promover a reposição do saldo necessário para a liquidação daquele empréstimo.
Se não bastasse, necessário destacar que “parte do valor do CDC não foi transferido para outras contas, tendo permanecido na sua conta corrente e sendo posteriormente aplicado, conforme sua solicitação via chat BB, no valor de R$ 40.000,00 em LCA” (ID 190104101 – Pág. 10, antepenúltimo parágrafo).
Certo é que, essas circunstâncias evidenciam que o autor, além de ter auferido, por meio de acordo extrajudicial, o ressarcimento da quantia de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), também obteve proveito econômico com o CDC EMPRESTIMO/BB nº 109469417, mediante aplicação financeira de parte do valor disponibilizado na sua conta corrente; o que resulta a necessidade de dilação probatória em contraditório para que seja possível a este Juízo analisar as alegações de que “o requerente jamais fez qualquer tratativa nesses valores e muito menos ficou com eles”, de modo que o “banco réu é infeliz em sua cobrança de algo que foi ajustado em acordo extrajudicial, sendo violada a boa-fé objetiva, trazendo mais prejuízo ao autor” (ID 190102186 – Pág. 5, primeiro e segundo parágrafo).
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória deduzido na inicial (ID 190102186 – Pág. 17, “DOS PEDIDOS”, segundo parágrafo).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria conduta antijurídica imputada pelo autor ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:52
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ BORGES - CPF: *43.***.*84-15 (AUTOR)
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02/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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