TJDFT - 0712280-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de DARLAN ETERNO SILVERIO DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:32
Homologada a Transação
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 18:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:12
Outras decisões
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04/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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16/05/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712280-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO STUDIOS 906 REU: DARLAN ETERNO SILVERIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
01/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO STUDIOS 906 - CNPJ: 11.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
01/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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