TJDFT - 0724138-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:17
Outras decisões
-
11/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724138-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados bem como as cartas de concessão dos benefícios recebidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/12/2024 20:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724138-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O INSS requer a reconsideração da decisão que pede a informação do nome e matrícula do servidor da autarquia responsável pelo não cumprimento da ordem judicial.
Sustenta que os procuradores federais não têm poder hierárquico sobre os servidores do INSS, bem como não podem ser responsabilizados com imposição de penalidade por descumprimento.
Assevera que os servidores não se vinculam pessoalmente a determinadas ordens judiciais, pois o atendimento é promovido a partir de uma fila única de atendimento.
Defende que a decisão impugnada revela tentativa do magistrado de imiscuir-se na apuração de falhas internas da Administração Pública, sem observância do devido processo legal e que as ameaças de apuração disciplinar contra servidores não promovem a agilidade no atendimento da demanda, ao contrário, acabam desestimulando os servidores.
Salienta que a autarquia providenciou a construção de ferramenta para atendimento das ordens judiciais com eficiência e segurança, a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, que requer a adesão deste Tribunal. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, faz-se necessário ressaltar ao executado que a decisão que determinou a informação do nome do servidor da autarquia responsável pelo descumprimento da determinação judicial não diz respeito à apuração de falta disciplinar deste e nem se trata de intromissão deste magistrado nos assuntos internos da Administração Pública.
Trata-se, na verdade, de aplicação de instrumento de coerção previsto na legislação civil, que prevê a aplicação de multa a "todos aqueles que de qualquer forma participem do processo" (art. 77 do CPC).
No caso das ações previdenciárias, o cumprimento da ordem de implantação de benefício ou seu restabelecimento, depende de ato a ser praticado por servidor da autarquia e, por isso, ele é considerado participante do processo, estando passível de punição processual nos autos.
Para a aplicação da multa, é necessária a intimação pessoal, por isso a determinação para a identificação do servidor, não tendo sido determinada aplicação de penalidade até o presente momento.
Outrossim, não há qualquer determinação nestes autos para responsabilização dos procuradores federais, embora o juiz possa oficiar ao órgão de classe ou corregedoria respectiva para apuração de eventual responsabilidade, nos termos do §6º do art. 77 do CPC.
Em relação à nova ferramenta criada a partir da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro, criada pelo CNJ, saliento que este Tribunal está tomando todas as medidas necessárias para adesão, o que, porém, não afasta a responsabilidade do executado quanto ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, o INSS foi várias vezes intimado para promover a conversão do benefício em acidentário, no entanto não cumpriu as determinações.
Verifica-se que o réu vem descumprindo as decisões judiciais de forma reiterada, sem apresentar qualquer justificativa plausível para sua conduta, que configura ato atentatório à dignidade da justiça, pois infringe o disposto no art. 77, IV, do CPC.
O INSS descumpre os princípios da boa-fé, da cooperação, da duração razoável do processo e sobretudo o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Não obstante, o autor é parte hipossuficiente e necessita do benefício previdenciário para subsistência, no período em que se encontra impossibilitado de exercer atividade laborativa, não podendo ficar aguardando indefinidamente pelo cumprimento da obrigação por parte da autarquia.
Assim sendo, conforme já exposto na decisão anterior, entendo cabível também a responsabilização pessoal do agente público, que se mostra recalcitrante no cumprimento da ordem judicial, observando-se, obviamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos do INSS de ID 210750477 e, com fundamento no art. 77, inciso IV e §§1º e 2º do CPC, determino a intimação PESSOAL do gerente da agência do INSS de demandas judiciais, por meio de mandado, advertindo-o de que, caso não comprove nos autos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a conversão do benefício auxílio-acidente previdenciário em acidentário, sua conduta será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de um salário mínimo, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Ressalto ao Oficial de Justiça que, no momento da diligência, deverá solicitar ao intimando documento de identificação, CPF e número de matrícula no órgão, o que deverá ser devidamente certificado.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido do exequente de ID 210003769, uma vez que o INSS ainda não comprovou o cumprimento da determinação judicial.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:32
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 01:06
Juntada de Petição de mandado de internação definitiva
-
27/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Outras decisões
-
23/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724138-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:50:02.
FABIANO VIEIRA DUARTE Servidor Geral -
21/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:08
Outras decisões
-
04/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:02
Homologada a Transação
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724138-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON ALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 13:19:40.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
05/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:47
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:57
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:07
Juntada de intimação
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:19
Nomeado perito
-
25/10/2023 12:19
Outras decisões
-
24/10/2023 21:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 21:29
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 07:59
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712280-50.2024.8.07.0001
Condominio Studios 906
Darlan Eterno Silverio de Sousa
Advogado: Mozart dos Santos Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 09:46
Processo nº 0715358-74.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavio Vieira Gomes Dantas
Advogado: Fernando Jose Lapa da Rocha Vieira de Li...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 04:16
Processo nº 0712100-34.2024.8.07.0001
Edinar de Almeida Vale
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 16:25
Processo nº 0719340-29.2024.8.07.0016
Fabio Leandro Santos de Oliveira
Praqueshop Comercio de Armarinhos LTDA
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 09:03
Processo nº 0711871-74.2024.8.07.0001
Jessica Gomes de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 15:54