TJDFT - 0705124-84.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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23/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:42
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO INDUSTRIALIZADO ESTRAGADO.
BOLO.
NÃO INGESTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus a pagarem R$ 24,80 a título de reparação material e R$ 2.000,00 para reparação ao dano moral.
Na peça recursal o recorrente pede majoração do valor fixado para reparação do dano moral para R$ 15.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 62804143) e contrarrazoado (ID 62804168 e ID 62804170).
Dispensada a recorrente do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, considerando que os contracheques acostados (ID 62804145) comprovam a hipossuficiência. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.
No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 5.
Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 6.
Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
Cumpre observar que não houve ingestão do alimento, tampouco configurou-se trauma psicológico a simples recusa do menor por outro alimento da mesma natureza. 7.
Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a autora recorrente vencida em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:52
Conhecido o recurso de KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*16-46 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/08/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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