TJDFT - 0748009-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de ARDANI BERTOLDO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de ARDANI BERTOLDO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIOS.
LEGALIDADE.
JUIZ NATURAL. 1.
Dispõe o art. 75, § 1º, do Código Civil, que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2. É preferível a adoção do foro de onde se ache a agência ou sucursal do demandado por concentrar a obrigação contraída, não havendo razões para que a ação tramite fora de onde se deu a relação jurídica entre as partes. 3.
As ações oriundas de outros Estados da Federação comprometem a eficiência e celeridade da Justiça do DF, cuja atividade é determinada pela proporcionalidade entre o número de juízes e o quantitativo da população. 4.
Inaplicável a norma consumerista, uma vez que o Banco do Brasil S.A atua na qualidade de mero depositário de valores vertidos pelo empregador do agravante à conta vinculada ao PASEP, não se enquadrando ao conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. 5.
Inexistindo critério imprescindível que ampare a prorrogação da competência no Distrito Federal, tampouco prejuízo às partes, impõe-se o declínio da competência a fim de preservar os princípios constitucionais da legalidade e juiz natural. 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
01/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:14
Conhecido o recurso de ARDANI BERTOLDO DE SOUZA - CPF: *42.***.*94-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/11/2023 05:58
Recebidos os autos
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10/11/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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