TJDFT - 0705124-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
05/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705124-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, PANDURATA ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, ficam os réus intimados para apresentarem contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, id. 201584827, no prazo de 10 dias, nos termos da r. sentença.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 16:21:41. -
12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705124-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, PANDURATA ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 11/03/2024, adquiriu, no primeiro estabelecimento requerido, uma caixa contendo dezesseis “bolos” de fabricação da segunda parte requerida, pelo valor de R$24,80.
Relata que quando seu esposo preparava o lanche escolar de seu filho constatou que os bolos estavam estragados, impróprios para o consumo.
Sustenta que os bolos foram comprados especificamente para que o seu filho os consumisse no lanche de escola, uma vez que é diagnosticado com autismo grau um e possui seletividade alimentar, não comendo qualquer alimento.
Pretende a restituição do valor pago pelo produto, além de indenização a título de danos morais.
Em resposta, a parte requerida SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. suscita, em preliminar, a necessidade de perícia, além de sua incapacidade passiva para compor a lide, ao argumento de que o produto estava inviolado, dentro do prazo de validade estipulado pelo fabricante, e devidamente acondicionado para venda, sem que fosse possível à ré verificar qualquer eventual impropriedade.
E, ainda, suscita falta de interesse de agir.
No mérito, diz que o produto indicado pela parte autora, por meio da imagem da respectiva embalagem, não corresponde, necessariamente, ao produto registrado na nota fiscal inclusa.
Afirma que não foi comprovado, nos autos, que o produto indicado pela parte autora foi o mesmo comercializado pela ré, sendo forçoso reconhecer que as circunstâncias postas pela parte autora não se revelam suficientemente capazes para elucidar o que de fato aconteceu.
Acrescenta que a parte autora não tentou trocar o produto junto à ré.
Considera que a ré, aliás, tem em todas as suas lojas um local chamado de “Espaço Cliente”, onde o cliente pode formalizar tudo que quiser relativo a sua relação consumerista.
Porém, nada há nos autos que demonstre a tentativa de troca pela parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais.
Em contestação, a requerida PANDURATA ALIMENTOS LTDA., suscita em preliminar a necessidade de prova pericial.
Ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o fundamento de que teria sido o filho da requerente o destinatário do produto e não a autora, vítima do suposto evento.
No mérito, assegura que a mera aquisição de produto supostamente impróprio para o consumo não é capaz de gerar, por mais sensível que a autora seja, qualquer abalo psicológico indenizável.
Defende que, no caso em tela, o alimento se encontra com a embalagem aberta, exposto a todo tipo de contaminação.
Aduz que, em situações adequadas de armazenagem e conservação, o produto não estaria impróprio para consumo.
Sustenta que a eventual contaminação constatada só pode ser consequência da má conservação do produto, fato este, pelo qual, a ré não pode ser responsabilizada.
Pugna pela improcedência do pleito autoral. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA Não há que se falar em ilegitimidade ativa da requerente, pois foi ela quem adquiriu o produto.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado ou improprio para o consumo - para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. (AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida cinge-se à análise da responsabilidade decorrente da venda de alimento impróprio para o consumo.
O conjunto probatório carreado ao feito (vídeos) e (nota fiscal de compra - ID191433516) revela a verossimilhança da alegação autoral.
Consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para se caracterizar a responsabilidade das empresas rés, são necessários os seguintes pressupostos: evento, prejuízo e nexo de causalidade, prescindindo-se de qualquer alegação de dolo ou culpa.
No caso em tela, estão presentes os requisitos da responsabilização civil pelo vício do produto, quais sejam: a presença de mofo em alimento, o que elimina a segurança alimentar a que faz jus a consumidora, o dano moral (violação a direito de personalidade - saúde) e o nexo causal entre ambos.
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado (Resp 1899304/SP). É fato que adquirir e consumir um produto alimentício contaminado por corpo estranho ofende a saúde e a dignidade do consumidor, direito imanentes à sua personalidade, de modo que não é necessária a prova do sofrimento eventualmente vivenciado, pois se trata de dano moral “in re ipsa”.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Procedente ainda o pedido de restituição do valor pago pelo produto, no total de R$24,80, porquanto impróprio para o consumo.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés a pagarem à parte autora, a quantia de R$ 24,80 (vinte e quatro reais e oitenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o respectivo desembolso (11/03/2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E ainda CONDENAR as requeridas ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
24/06/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/05/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705124-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, PANDURATA ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/05/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2024 16:52:52. -
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705124-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESSIA CAMPELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, PANDURATA ALIMENTOS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
04/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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