TJDFT - 0709082-27.2023.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/02/2025 13:42
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:25
Publicado Edital em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:37
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 16:31
Expedição de Edital.
-
09/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Assim, tendo em vista que se esgotaram as possibilidades de citação pessoal, defiro a citação por edital de TAFFAREL ABREU DE LIMA, nos termos dos artigos 361 e 363, ambos do CPP. -
06/12/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
02/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:32
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 20:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
16/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
A despeito do teor da certidão de ID 191385773, mas considerando que a pessoa ali indicada, tudo indica, conhece o intimando, renove-se a intimação de TAFFAREL ABREU DE LIMA no seu antigo endereço, situado na QUADRA 6 MR 5- CASA 01, SETOR SUL, PLANALTINA DE GOIAS/GO, CEP 73753-094, Tel.: (61)99981-0884), para informar sobre o cumprimento do acordo de não persecução penal ou justificar eventual inadimplemento.
Prazo: 10 (dez) dias. -
27/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0709082-27.2023.8.07.0005 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES e outros DECISÃO CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES Cuidam-se os autos de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES e a TAFFAREL ABREU DE LIMA (Id. 166816713).
O acordo foi homologado em relação a CARLOS EDUARDO XAVIER no ID 171339769, que iniciou o seu cumprimento e, agora, segundo relatório do Ministério Público, cumpriu integralmente o pacto, ID 206591289.
Diante disso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES, devidamente qualificado nos autos.
TAFFAREL ABREU DE LIMA Quanto a TAFFAREL ABREU DE LIMA, este aceitou o acordo proposto, ID 191713133.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL quanto a TAFFAREL ABREU DE LIMA para que surtam seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Há bem vinculado aos autos, ID 164196901, o qual deixo para dispor após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalte-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Os dados deverão conter chave pix em formato CNPJ, ou dados bancários contendo o tipo da conta, o número do banco, da agência e da conta, inclusive com dígito verificador.
Caso o Ministério Público não forneça esses dados, deve a secretaria expedir alvará para saque em agência e enviá-lo ao Ministério Público, a fim de que o SEMA entregue à parte beneficiária para que se dirija ao estabelecimento bancário para levantamento do dinheiro.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE CARTA PRECATÓRIA À PRESENTE DECISÃO.
Determino o desmembramento do feito em relação ao beneficiário do acordo, mantendo-se o processo original para os demais indiciados, nos termos do art. 33 §2º da INSTRUÇÃO nº 2/2022 TJDFT.
OBSERVAÇOES IMPORTANTES: 1 - Qualquer alteração pactuada entre as partes em relação à cláusulas optativas independem de nova homologação. 2 - Desnecessária, ainda, nova homologação em caso de repactuação de prazo para cumprimento do acordo. 3 - O contato entre as partes, durante o cumprimento do acordo, deverá ser feito diretamente, independente de intervenção judicial. 4 - Assim, os autos só deverão retornar à conclusão em caso de rescisão ou extinção da punibilidade Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code. -
09/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0709082-27.2023.8.07.0005 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Furto (3416) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES e outros DECISÃO CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES Cuidam-se os autos de proposta de acordo de não persecução penal formulada pelo Ministério Público a CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES e a TAFFAREL ABREU DE LIMA (Id. 166816713).
O acordo foi homologado em relação a CARLOS EDUARDO XAVIER no ID 171339769, que iniciou o seu cumprimento e, agora, segundo relatório do Ministério Público, cumpriu integralmente o pacto, ID 206591289.
Diante disso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação a CARLOS EDUARDO XAVIER MARQUES, devidamente qualificado nos autos.
TAFFAREL ABREU DE LIMA Quanto a TAFFAREL ABREU DE LIMA, este aceitou o acordo proposto, ID 191713133.
Assim, atendido o disposto no art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019 e ausentes quaisquer das hipóteses descritas no seu §5º, afigurando-se presentes, portanto, os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL quanto a TAFFAREL ABREU DE LIMA para que surtam seus efeitos, preenchidos os requisitos do art. 28-A, §4º, da Lei 13.964/2019.
Há bem vinculado aos autos, ID 164196901, o qual deixo para dispor após o cumprimento das condições e extinção da punibilidade do investigado, considerando a eventual possibilidade de revogação do acordo e a necessidade de prosseguimento da persecução penal.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para encaminhamento e acompanhamento da prestação, devendo indicar a instituição a ser beneficiada, bem como os dados bancários da pessoa jurídica para recebimento do valor.
Ressalte-se que não será aceita a indicação de pessoas físicas para recebimento da prestação pecuniária/conversão de fiança.
Os dados deverão conter chave pix em formato CNPJ, ou dados bancários contendo o tipo da conta, o número do banco, da agência e da conta, inclusive com dígito verificador.
Caso o Ministério Público não forneça esses dados, deve a secretaria expedir alvará para saque em agência e enviá-lo ao Ministério Público, a fim de que o SEMA entregue à parte beneficiária para que se dirija ao estabelecimento bancário para levantamento do dinheiro.
Caso haja necessidade de contatar o autor dos fatos, o Ministério Público deverá fazê-lo diretamente, devendo os autos retornarem à conclusão somente nos casos de revogação do acordo ou extinção da punibilidade.
Retifique-se a autuação.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO E DE CARTA PRECATÓRIA À PRESENTE DECISÃO.
Determino o desmembramento do feito em relação ao beneficiário do acordo, mantendo-se o processo original para os demais indiciados, nos termos do art. 33 §2º da INSTRUÇÃO nº 2/2022 TJDFT.
OBSERVAÇOES IMPORTANTES: 1 - Qualquer alteração pactuada entre as partes em relação à cláusulas optativas independem de nova homologação. 2 - Desnecessária, ainda, nova homologação em caso de repactuação de prazo para cumprimento do acordo. 3 - O contato entre as partes, durante o cumprimento do acordo, deverá ser feito diretamente, independente de intervenção judicial. 4 - Assim, os autos só deverão retornar à conclusão em caso de rescisão ou extinção da punibilidade Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code.
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11/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
11/08/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 23:05
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
06/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Fica intimada a defesa a manifestar-se sobre o acordo de não persecussão penal proposto, no prazo de dez dias. -
04/04/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
02/04/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/09/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/07/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 06:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:09
Juntada de intimação
-
04/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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