TJDFT - 0704955-97.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCIVAN DE SOUZA LOPES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 15:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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25/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704955-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIVAN DE SOUZA LOPES SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é portador de dois títulos executivos extrajudiciais (cheques) vencidos no valor de R$ 1.820,00(um mil e oitocentos e vinte reais) cada, que foram emitidos em 03 de abril de 2022 e 03 de junho de 2022.
Alega que os referidos cheques foram dados ao autor, por endosso em branco de terceiros, como pagamento pelo fornecimento de produtos relacionados à sua atividade comercial, sendo assim titular portador do crédito.
Pleiteia a condenação do requerido em R$ 4.748,33 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos).
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 199422655), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente cártulas de crédito (ID 191255325) não adimplidas pelo requerido.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 4.748,33 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
19/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/07/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:30
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:27
Mandado devolvido dependência
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29/05/2024 09:28
Mandado devolvido dependência
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21/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:54
Deferido o pedido de JOAO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*52-42 (REQUERENTE).
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16/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:00
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*52-42 (REQUERENTE)
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14/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/05/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704955-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCIVAN DE SOUZA LOPES DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
03/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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