TJDFT - 0710899-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:00
Outras decisões
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:52
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, GILBERTO PASSOS LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por PETTERSON FERREIRA ANANIAS em desfavor de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR e GILBERTO PASSOS LEITE.
Narra o autor que no dia 23/01/2024 estava conduzindo seu veículo marca/modelo: BMW X4, cor: branca, ano: 2019, placa: BXZ-1F07, pela via N1, saída da via W3 Norte para acessar o Eixo Monumental e, ao tentar mudar de faixa, teve que frear o seu veículo para dar preferência a um ônibus que já seguia na faixa, momento em que o veículo marca/modelo TOYOTA/HILUX, cor, prata, ano 2009, placa: NSN4G98, desrespeitando a distância de segurança frontal, não freou e veio a colidir fortemente na traseira do seu carro.
Alega que o condutor do veículo se apresentou com o nome Gilberto e forneceu seu número de telefone, contudo, não atendeu nenhuma de suas ligações e, posteriormente, verificou que o automóvel era de propriedade do 1º réu.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados e pede, ao final, a condenação do requerido no pagamento de R$ 52.178,57 (cinquenta e dois mil, cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 191748447 e, preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que alienou o referido veículo para o Sr.
Gilberto Passos Leite em 15/11/2023.
Ainda em preliminar, pede a denunciação da lide de Gilberto Passos Leite.
No mérito, aduz que, conforme documentos juntados aos autos, o requerente fez uma frenagem brusca, tornando a colisão inevitável.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
O autor ofertou réplica no ID 193687875.
GILBERTO PASSOS LEITE, em manifestação de ID 195583369, requereu sua intervenção na lide na condição de denunciado e litisconsorte e alega que (a) o autor sequer poderia conduzir o seu veículo, pois estava com um dos braços imobilizados com gesso; (b) a colisão ocorreu por culpa exclusiva do autor, que realizou uma manobra totalmente irregular e brusca, impedindo qualquer chance de reação por parte do denunciado; (c) o carro do autor não estava imediatamente à frente do carro conduzido pelo réu, eis que este conduzia sua caminhonete pela via mais à direita de acesso ao eixo monumental, enquanto o Sr.
PETTERSON aparentemente se utilizava da terceira faixa de rolamento (a via mais à esquerda) ou da faixa central, quando fez uma manobra absolutamente súbita de mudança de faixa, invadindo repentinamente a via em que estava o veículo conduzido pelo Sr.
GILBERTO.
Ao final, impugna os valores apresentados pelo autor a título de danos materiais e pede a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica no ID 205955230.
O autor aditou a petição inicial no ID 198271058 para incluir no polo passivo o requerido Gilberto Passos Leite.
O feito foi saneado na decisão de ID 208753438 e no ID 210900285 foi determinada a produção de prova oral.
Audiência de instrução realizada no ID 214106543.
Alegações finais nos ID’s 215297621, 216489186 e 216587431.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil dos requeridos em face do acidente ocorrido no dia 23 de janeiro de 2024 quando o veículo registrado em nome do 1º réu abalroou o automóvel do autor.
De início, é oportuno fazer uma divisão em torno da responsabilidade das partes requeridas, porquanto o autor pretende a condenação do 1º réu em razão deste constar como proprietário do veículo nos órgãos de trânsito, ao passo que também pretende a condenação do 2º requerido, solidariamente, por ser o condutor do automóvel no dia do acidente.
Em relação ao 1º réu, SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, restou incontroverso nos autos que, no dia do acidente em questão, não era o condutor do veículo.
No curso do processo também restou demonstrado que no dia do acidente o veículo já tinha sido alienado para o 2º requerido, conforme esclarecido pelos depoimentos colhidos na ocasião da audiência de instrução.
De fato, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente não pode ser imputada ao 1º requerido, embora seja formal proprietário do bem perante a autarquia de trânsito.
Como a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição (art. 1.267 do CC), a entrega do bem transferiu a sua propriedade do patrimônio do 1º réu, deixando, por conseguinte, de possuir responsabilidade pela condução do veículo.
Muito embora a alienação tenha sido realizada sem a comunicação ao órgão competente, conforme determina o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, essa exigência é meramente administrativa, não modificando o momento em que ocorreu a alienação da propriedade do bem, regulada pelo Código Civil.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já possui o entendimento consolido nesse sentido, conforme se extrai do teor da sua súmula de nº 132: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.
Também este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui diversos julgados em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
SOLIDARIEDADE.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento consolidado do c.
STJ, "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes". (REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). 2.
Nos termos do enunciado da Súmula n.º 132 do c.
STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.". 3.
Comprovada a tradição do bem, com a alteração da propriedade do veículo, em momento anterior ao acidente que vitimou os Autores/Apelantes, ainda que não conste do Certificado de Registro do Veículo - CRV o nome do real comprador, restou incontroverso o pagamento do preço à data da alienação, por parte da esposa do comprador do automóvel que, inclusive, figura na apólice de seguro como principal condutor. 4.
Apelação conhecida e não provida (Acórdão 1687089, 07178540220218070020, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VENDA DO VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO DETRAN.
ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Se provado nos autos que, à época do acidente de trânsito, o veículo envolvido não mais pertencia ao primeiro réu, mas ao segundo réu, independentemente de registro no Detran, haja vista que a transferência da propriedade ocorre com a tradição do bem, nos termos do art. 1.267 do CC, correta se mostra a sentença que impôs a responsabilidade pelo ressarcimento da indenização apenas ao segundo réu, atual proprietário e condutor do veículo causador do dano. (...) TJDFT. 2ª Turma Cível.
Acórdão 1411399, 07026920620218070007, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 23/3/2022, p. 11/4/2022.
Acresça-se a isso que a responsabilidade civil do proprietário do veículo em acidentes de trânsito causados por terceiros ocorre predominantemente quando há culpa resultante da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, o utilizem, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se, pois, a ausência do primeiro elemento da responsabilidade civil, qual seja, a conduta do requerido.
Portanto, em relação ao 1º requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Passo a analisar a conduta do 2º réu, condutor do veículo no dia do acidente em questão.
Os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dos citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Nessa trilha, a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: Sendo o ato ilícito, conforme já assinalada, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no artigo 186 do Código Civil, mediante simples análise de seu texto (...) No caso em exame, o requerente apresenta versão no sentido de alegar a inobservância da distância do veículo que trafegava a sua frente e a inobservância das condições de tráfego no local, a fim de possibilitar o domínio e o controle do veículo.
Por sua vez, o requerido sustenta que a causa do acidente foi uma manobra absolutamente súbita de mudança de faixa pelo autor, invadindo repentinamente a via em que estava o veículo conduzido pelo réu.
Segue o requerido sustentando, ainda, que o carro do autor não estava imediatamente à frente do carro conduzido pelo réu, porquanto este conduzia sua caminhonete pela via mais à direita de acesso ao eixo monumental, enquanto o Sr.
PETTERSON aparentemente se utilizava da terceira faixa de rolamento (a via mais à esquerda) ou da faixa central, quando fez a manobra para sua faixa e ocasionou o acidente.
Destaco, prefacialmente, que as regras de circulação de veículo são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/97) Erigiu-se uma presunção de que o veículo que trafega atrás se responsabiliza por eventual acidente, sob o argumento da não observância da distância regulamentar do veículo que trafega imediatamente a sua frente.
Esta construção se baseia na norma do artigo 29, II, do CTB: “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
No caso em exame, esta presunção vem beneficiar a autora.
Afora a verossimilhança da alegação da versão apresentada pela parte autora, é pacífico o entendimento de que, tratando-se de colisão na traseira, presume-se a culpa do condutor do veículo que seguia atrás, presunção que só se afasta em caso de prova em contrário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
SEGURADORA QUE REPAROU O DANO.
SUB-ROGAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
Tratando-se de sub-rogação de direitos relativos à pretensão indenizatória, certo é que esta se faz na mesma medida do direito do credor original.
Em caso de colisão traseira, a jurisprudência já sedimentou entendimento no sentido de que há presunção de culpa do motorista do automóvel abalroador, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos condutores o dever de manter uma distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos que trafegam na via.
Não havendo provas suficientes para elidir a presunção juris tantum sobre a culpa em casos de colisão traseira, permanecem intactos os fundamentos deduzidos pelo Juízo a quo para julgar o pedido procedente (Acórdão n.961837, 20150111416510APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: 232/248).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO.
ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA PRESUMIDA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO.
NEGLIGÊNCIA. 1.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar os elementos dos autos, podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC/73.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais. 3.
Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 4.
Todavia, a presunção de culpa é juris tantum, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão n.959204, 20150110885153APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 15/08/2016.
Pág.: 98/125).
Em atenção aos documentos carreados aos autos, observo que o veículo dirigido pelo 2º réu colidiu com a traseira do veículo do autor que seguia à frente, assim como não houve demonstração nos autos de que não houve culpa concorrente de sua parte.
A alegação do requerido é inverossímil, porquanto a dinâmica narrada no sentido de que o autor invadiu repentinamente a sua faixa à direita não é condizente com o local do acidente, conforme se extrai da imagem acostada no ID 186222656.
Ora, ainda que, hipoteticamente, a versão apresentada pelo requerido fosse verossímil, a foto de ID 186222656 demonstra que o requerido não observou a sinalização do local, porquanto parou com o veículo após a placa “PARE”.
Acresça-se a isso que, o fato de o demandante estar com o polegar direito imobilizado, não o impedia de ter o controle da direção.
Nesse contexto, da análise detida dos autos se extrai que o requerente teve a traseira do seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido pelo 2º réu que seguia logo atrás e não observou as condições do tráfego no local do acidente, que se deu no Eixo Monumental, próximo ao edifício da GEAP (ID 195583369 - Pág. 8).
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil, isto é, o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso é a conduta do condutor réu.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil ao caso em questão, ou seja, a conduta culposa, o nexo causal e o dano, e constatado o fato que gerou o dano, porquanto afastada qualquer hipótese de legitimidade do ato, caberá ao responsável a sua reparação.
Certo é que os danos materiais devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91).
Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, o autor juntou aos autos três orçamentos para o reparo do veículo, conforme documento de ID 186222647, 186222650, 186222651 e requer o recebimento da média deles, o que perfaz o montante de R$ 52.178,57 (cinquenta e dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Nesse contexto, não assiste guarida a alegação do requerido no sentido de que os orçamentos apresentados possuem reparos desnecessários no veículo.
A uma, porque não trouxe o demandado qualquer elemento de prova que desconstitua a sua idoneidade, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e, a duas, porque os orçamentos gozam de presunção de idoneidade quanto à demonstração do valor desembolsado ou ainda a ser desembolsado para o conserto do veículo danificado, e sua apresentação serve para auxiliar o julgador no momento da fixação do quantum indenizatório pelos danos materiais suportados.
Nesse sentido: AC 1312637.
Por tudo isso, a procedência do pedido em relação ao 2º réu é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o 2º requerido, GILBERTO PASSOS LEITE, a pagar ao requerente a quantia de R$ 52.178,57 (cinquenta e dois mil cento e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, deverão incidir os encargos de juros de mora (taxa SELIC deduzida pelo índice do IPCA) e de correção monetária (IPCA).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao 1º requerido, SYDINEY DEL BRITO JUNIOR.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará o 2º requerido com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, arcará o requerente com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do 1º requerido, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, GILBERTO PASSOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:57
Outras decisões
-
05/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2024 22:59
Juntada de Petição de memoriais
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO PASSOS LEITE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:39
Juntada de Petição de memoriais
-
17/10/2024 02:25
Publicado Ata em 15/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, GILBERTO PASSOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 214146204, inative-se o MPDFT destes autos.
Após, aguarde-se o prazo para as partes, conforme ID 214106543.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:23
Outras decisões
-
11/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
10/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:08
Outras decisões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SYDINEY DEL BRITO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, GILBERTO PASSOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o saneamento do processo com fixação dos pontos controvertidos (ID 208753438).
Houve requerimento de prova testemunhal e pericial.
DEFIRO o pedido de realização de prova testemunhal para compreender a dinâmica do acidente e compreender se houve ou não a venda do veículo por parte do primeiro requerido.
Designo audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 10 DE OUTUBRO DE 2024 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU2ZWMwNzktY2Q0Yy00MzQ5LTlkZWEtMmExMzE1MGMyZTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/Kcb7mk GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/09/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:11
Outras decisões
-
12/09/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 11:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, GILBERTO PASSOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
O autor relata que o seu veículo BMW X4 sofreu colisão traseira com o veículo Toyota Hilux em 23.01.2024.
Aduz que o condutor do veículo Toyota Hilux se identificou como GILBERTO.
Contudo, o autor alega que não conseguiu fazer contato telefônico com GILBERTO, motivo pelo qual ajuizou esta demanda contra SYDINEY, o qual constava como proprietário nos registros do veículo.
SYDINEY, na contestação, assevera acerca da sua ilegitimidade passiva.
Relata que alienou o veículo a GILBERTO em 15.11.2023 e juntou contrato particular de compra e venda de ID 191748450.
GILBERTO, por sua vez, requereu o ingresso no feito na condição de denunciado da lide.
Então, ao ID 196689232, foi oportunizado ao autor a alteração da petição inicial para substituição ou inclusão de réu, nos termos do art. 338 e 339 do CPC.
Assim, o autor requereu a inclusão de GILBERTO no polo passivo.
Em sua defesa, GILBERTO alega acerca da ilegitimidade ativa do requerente e relata dinâmica do acidente com distinções em relação àquela narrada pelo autor.
Da ilegitimidade do requerido SYDINEY O requerido SYDINEY sustenta acerca da sua ilegitimidade ao argumento de que alienou o veículo a GILBERTO em data anterior ao momento do acidente.
Para fazer prova da sua alegação apresentou o contrato particular de ID 191748450.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Dessa forma, pela concepção trazida pelo autor, à luz da teoria da asserção, a parte requerida é legítima, visto que a controvérsia acerca da transferência da propriedade do veículo Hilux demandou dilação probatória.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ilegitimidade ativa Por sua vez, o requerido GILBERTO sustenta acerca da ilegitimidade ativa do autor, visto que ele não teria apresentado prova acerca da propriedade do veículo.
Em resposta, o autor defende ser parte legítima, pois possui Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), preenchida e assinada pela ex-proprietária do veículo BMW X4, placa: BXZ-1F07, renavam: *11.***.*38-15, transferindo a propriedade do veículo para o Requerente, datada e assinada em 07/12/2023.
Como já ressaltado no tópico precedente, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Mais uma vez, cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado.
Dessa forma, pela concepção trazida pelo autor, à luz da teoria da asserção, ele é parte legítima.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Dos fatos controvertidos e da produção probatória Há controvérsia acerca da dinâmica do acidente.
Também existe controvérsia acerca dos valores pretendidos pelo autor quanto ao ressarcimento dos danos, pois os requeridos apontam que os orçamentos apresentados pelo autor estariam supervalorizados.
Feitas essas considerações, concedo às partes nova oportunidade para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, e considerando que já se passaram aproximadamente sete meses desde o acidente de trânsito, esclareça o autor se já efetuou o reparo do veículo e, em caso positivo, comprove as despesas com o reparo.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:58
Outras decisões
-
16/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:54
Outras decisões
-
31/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PETTERSON FERREIRA ANANIAS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR, GILBERTO PASSOS LEITE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:51
Outras decisões
-
20/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2024 21:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Outras decisões
-
28/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:28
Outras decisões
-
10/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 13:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:35
Outras decisões
-
18/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710899-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETTERSON FERREIRA ANANIAS REQUERIDO: SYDINEY DEL BRITO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
02/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/03/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:35
Outras decisões
-
12/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/02/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:43
Declarada incompetência
-
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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