TJDFT - 0720235-45.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ISABEL PIRES DE SIQUEIRA RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720235-45.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABEL PIRES DE SIQUEIRA RIBEIRO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Por outro lado, a preliminar de ausência de provas não deve ser conhecida, porque guarda pertinência direta com o mérito da controvérsia, e no momento oportuno será apreciado.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, porquanto no caso em apreço entendo que não há verossimilhança nas alegações da requerente de modo a se permitir o reconhecimento da incidência da inversão do ônus da prova, especialmente porque a apresentação da nota fiscal no ID 181962192 - Pág. 3 e da fotografia do produto juntada no ID181962192 - Pág. 4 não demonstra de maneira inconteste que o produto com a data de validade vencida tenha sido aquele realmente adquirido no estabelecimento réu, não tendo a autora produzido prova em sentido diverso.
Nesse sentido (mutatis mutandis): "DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ALIMENTÍCIO DETERIORADO.
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1 - Acórdão elaborado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, e dos arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil.
Produto alimentício com prazo de validade vencido.
Conquanto seja ilícita a venda de produtos alimentícios com prazo de validade vencida, no caso em exame não há elementos de prova suficientes para afirmar que o produto que consta da fotografia (fl. 19) é o mesmo da nota de compra.
Ademais, a validade é informada de forma adequada, não se podendo presumir que o consumidor a tenha adquirido nestas condições. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, em 10% do valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça." (Acórdão n.860721, 20140910164926ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 230) Ainda, entendo que o simples fato de supostamente ter sido adquirido produto com data de validade vencida, o que se considera como existente apenas para fins de argumentação, não pode ser erigido como hábil/suficiente para causar dano moral, visto que não fere aspectos íntimos da personalidade da consumidora, a qual também tem o dever de averiguá-la (data de vencimento) antes de ultimar o pagamento e consumi-lo, de maneira que é imperioso se concluir que não há prova nos autos que vinculem o dano referido na inicial à conduta do demandado (nexo de causalidade).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/02/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/01/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 17:38
Desentranhado o documento
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14/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/12/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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