TJDFT - 0703044-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA.Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Sentença não sujeita à remessa necessária.Dê-se ciência desta Sentença à autoridade coatora e ao Distrito Federal.Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:05
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:05
Denegada a Segurança a CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-53 (IMPETRANTE)
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25/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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25/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703044-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se no feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 17:28:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:39
Outras decisões
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09/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/05/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/05/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:41
Mandado devolvido dependência
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25/04/2024 15:41
Mandado devolvido dependência
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25/04/2024 15:41
Mandado devolvido dependência
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23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703044-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL; GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS; Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Trata-se de mandado de segurança impetrado por CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISÃO S/A contra ato praticado pelo COORDENADOR(A) DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA, COORDENADOR(A) DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL e GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS, no qual pretende, em sede liminar, a obtenção de provimento jurisdicional que lhe assegure excluir os valores destacados nas notas fiscais de serviços concernentes aos recolhimentos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ISS.
Para tanto, afirma ser prestadora de serviços e, por tal razão, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), assim como contribuinte das contribuições atinentes ao PIS e à COFINS.
Esclarece que a cobrança do ISS tem se dado com a equivocada inclusão de sua base de cálculo das contribuições relacionadas ao PIS e à COFINS, o que é feito com respaldo na Lei Distrital n. 3.999/1972.
Verbera que a sistemática adotada nos lindes distritais se revela dissonante do que estabelece a Lei Complementar Federal n. 116/2003, de acordo com a qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, o que, pela própria redação, já exclui qualquer outra receita.
Argumenta que a inclusão do PIS e da COFINS no cálculo do imposto devido a título de ISS viola, inclusive, dispositivos constitucionais.
Conclui ser ilegal e inconstitucional a cobrança da exação tal como tem se dado no âmbito do Distrito Federal.
Almeja, ao final, que seja declarado seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a impetrante busca a obtenção de provimento jurisdicional que reconheça a ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, consubstanciada na prática de incidência do PIS e COFINS na base de cálculo do ISS.
Nesse caso analisando detidamente os autos depreende-se que não estão presentes os requisitos legais.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tributo de competência dos municípios, encontra previsão no artigo 156 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
O Distrito Federal, ao seu turno, detém competência tributária cumulativa, consoante se extrai do contido no artigo 147 da Constituição Federal: Art. 147.
Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Impera destacar que a Lei Complementar n.º 116/2003 não exclui da base de cálculo do ISS os componentes descritos pela impetrante na peça vestibular.
Ademais, o Decreto Distrital nº 25.505/2005, que regulamenta a cobrança da exação acima referenciada, não faz qualquer ressalva quanto à impossibilidade de inclusão na base de cálculo do PIS e da CONFINS na cobrança do ISS.
Gize-se que a só circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter decidido no Recurso Extraordinário nº 574.706, que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” não implica a inconstitucionalidade da forma de cobrança do ISS.
Quanto ao ponto, registre-se que a Corte de Cidadania tem entendimento acerca da legalidade da cobrança de ISS por dentro, tal como se verifica do aresto da jurisprudência a seguir transcrito: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA OU FATURAMENTO.
INCLUSÃO DO ICMS. 1.
A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2.
A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1.
Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3.
Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4.
Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp.
Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5.
Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3.
Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo.
Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 4.
Consoante o disposto no art. 12 e §1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. 5.
Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST).
Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído.
Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99. 6.
Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago.
Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax"). 7.
Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto.
Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço. 8.
Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações". 9.
Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191/TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes".
Súmula n. 258/TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM".
Súmula n. 68/STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS".
Súmula n. 94/STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL". 10.
Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. 11.
Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
PIS/PASEP E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS.
ART. 3º, § 2º, III, DA LEI Nº 9.718/98.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA NÃO-APLICABILIDADE. 12.
A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001.
Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
José Delgado, julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag 596.818/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp 797544 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag 544.104/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag 706.635/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag 727.679/SC, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag 544.118/TO, Rel.
Min.
Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp 438.797/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp 445.452/RS, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 10.3.2003. 13.
Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica". 14.
Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL. (REsp 1144469/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) Ressalvam-se os grifos.
Tendo por norte que os impostos federais aventados (PIS e COFINS) compõem a base de cálculo do ISS, tal qual prevê a legislação regente, longe está de se sopesar em eventual ilegalidade na cobrança da exação na forma como tem sido implementada.
Ademais, impera pontuar que a atuação da autoridade coatora vem condicionada à observância do princípio da legalidade, de modo que, quando da cobrança do ISS, devem imperar as normas legais correlatas ao tema.
Nesse contexto, o requerimento liminar não pode ser acolhido. À vista do exposto, INDEFIRO o requerimento liminar.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal no sistemaPJepara facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 20:16:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191431568 Petição Inicial Petição Inicial 24032716494453400000175088845 191431569 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento 24032716494591000000175088846 191431570 Doc. 02 - Atos Constitutivos e Cartão CNPJ Contrato social 24032716494636700000175088847 191431571 Doc. 03 - Notas fiscais - Guias - DARFs - DCTFs - EFDs_Parte1 Documento de Comprovação 24032716494699100000175088848 191431574 Doc. 03 - Notas fiscais - Guias - DARFs - DCTFs - EFDs_Parte2 Documento de Comprovação 24032716494793600000175088851 191431575 Doc. 04 - Decisões favoráveis Outros Documentos 24032716494873200000175088852 191438666 Despacho Despacho 24032719004051700000175095106 191561058 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040112300162700000175209223 191561059 Decisão Decisão 24040114111847400000175209224 191561059 Decisão Decisão 24040114111847400000175209224 191867263 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040303014298700000175478904 193582015 Petição Petição 24041708430458300000177000285 193582034 2024.04.16 - CBV - Manifestação - rev Petição 24041708430546700000177000853 193582035 Doc. 01 - Custas e comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24041708430563700000177000854 193582036 Doc. 02 - Certidão Documento de Comprovação 24041708430581800000177000855 -
19/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703044-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CBV CENTRO BRASILEIRO DA VISAO LTDA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA, CBV-CENTRO BRASILEIRO DA VISAO SA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE COBRANÇA TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ISS DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ISS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Sucede que as impetrantes se encontram patrocinadas por causídicos com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/SP.
De acordo com o artigo 10, §2º da Lei 8.906/94, há a necessidade da inscrição suplementar para atuação em local diverso, considerada a habitualidade da profissão nesses casos.
Ainda que a representação processual não se encaixe na excepcionalidade da lei (exceder a cinco causas por ano), a comprovação é da parte e não do Poder Judiciário.
Portanto, venha pelas demandantes a comprovação ou necessária regularização.
Deverão, igualmente, comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 12:30:19.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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