TJDFT - 0012053-92.2010.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 09:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 05:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0012053-92.2010.8.07.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: FRANCISCO SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 204913276.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 04:32:44.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/07/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0012053-92.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: FRANCISCO SOARES FILHO FRANCISCO SOARES FILHO (CPF: *12.***.*90-15); Nome: FRANCISCO SOARES FILHO Endereço: QUADRA QSA 15 CASA 13, TAGUATINGA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-150 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB em face de FRANCISCO SOARES FILHO, na qual o exequente pleiteia provimento jurisdicional que determine o executado o pagamento da dívida estampada na Cédula de Crédito Bancário nº 134144717-8.
No dia 05 de junho de 2014 foi prolatada decisão extinguindo o feito, em razão da não citação do executado, uma vez que não localizado o seu paradeiro, consoante decisão de ID 190016518.
Em 05 de abril de 2024 o exequente requer o prosseguimento do feito, com pesquisas no SISBAJUD (ID 192249679).
Este Juízo, em seguida, determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência de eventual prescrição, acerca da ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Por meio da petição de ID 196526475, o exequente requereu o prosseguimento do feito e a declaração de não ocorrência de prescrição.
O executado não se manifestou, visto que não localizado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, constato é o caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Com efeito, no presente caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Outrossim, observo que os autos ficaram arquivados provisoriamente por 10 (dez) anos.
De acordo com o disposto no § 4º do artigo 921 do CPC, de maneira que entre a data do arquivamento (05/06/2014) e o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a três anos, estando, pois, fulminada pela prescrição a pretensão executiva veiculada na exordial, a teor do disposto no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil c/c o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso II c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem ônus às Partes, conforme dicção do artigo 921, § 5º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:30:26.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto J -
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 19:26
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/06/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/04/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES FILHO em 19/04/2024 06:00.
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05/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0012053-92.2010.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: FRANCISCO SOARES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física, conforme esclarece o expediente de ID 190016523. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido indevidamente arquivados provisoriamente, quando deveriam ter sido arquivados definitivamente (ID. 190016518; 190016521).
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
No tocante ao processo físico, uma vez decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, e em cumprimento à Resolução CNJ 469, de 31/08/2022, os autos físicos digitalizados não mais serão eliminados, mas mantidos em arquivo.
Assim, não haverá retirada de documentos.
Em caso de necessidade de acesso aos autos físicos para a conferência, todo o procedimento se dará por intermédio do Posto de Serviço de Atendimento dos Arquivos (PS-ATA).
A solicitação dos autos será feita pelo e-mail da Coordenadoria de Custódia e Preservação da Memória Institucional (COAMI): [email protected].
Os autos serão retirados e devolvidos no PS-ATA, localizado no SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - trecho 4 - lotes 6/4 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - bloco 2, térreo, sala ao lado da sala da OAB, Brasília - DF, CEP 70610-906. 4.
No processo eletrônico, após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 1 de abril de 2024 15:30:05.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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