TJDFT - 0703152-52.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703152-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JÉSSICA RAMOS FIEL CARNEIRO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para o cargo de Oficial Médica Otorrinolaringologista para provimento de vagas no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde – QOPMS, regido pelo edital nº 33/2023-DGP/PMDF; que foi aprovada na prova objetiva e no exame físico, mas foi considerada inapta na etapa de avaliação médica, por apresentar “escoliose esquerda com desvio de 12 graus”, incidindo no rol de condições incapacitantes previsto no item 10.3, “a” do edital; que a condição em nada impede o exercício do trabalho de médica otorrinolaringologista; que possui laudos médicos atestando sua capacidade de exercer funções laborativas; que o Supremo Tribunal Federal decidiu que nem mesmo doenças graves podem gerar o impedimento abstrato do candidato tomar posse em concurso público; que não houve comprovação de incompatibilidade do exercício com as atribuições do cargo.
Ao final requer a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do ato de inaptidão na etapa de avaliação médica, assegurando-se a participação da candidata nas demais etapas, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato de eliminação no certame.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a exclusão do Instituto AOCP do polo passivo e indeferida a tutela de urgência (ID 191569731), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a liminar recursal (ID 192470945) e, no mérito, negado provimento ao recurso (ID 207807938).
O réu apresentou contestação (ID 197918791) argumentando, resumidamente, que a autora foi desclassificada do certame por apresentar condição incapacitante, ou seja, é portadora de escoliose, sendo eliminada conforme subitem 13.11.3 do edital; que os exames particulares não podem prevalecer sobre o laudo oficial; que não houve qualquer ilegalidade ou irregularidade praticada; que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito do ato administrativo.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 200418995).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 200558356), apenas a autora se manifestou para requerer a prova pericial (ID 201844946 e ID 203868503).
Foi deferida a prova pericial (ID 204342645).
Os honorários periciais foram fixados pelo valor proposto (ID 217263044 e ID 212955277), tendo a autora comprovado o depósito do valor diretamente na conta da perita (ID 219944258 e ID 238407389).
Foi apresentado o laudo pericial de ID 238695603, sobre o qual as partes se manifestaram (ID 240136858 e ID 241336194). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pleiteia a anulação do ato que a considerou inapta na avaliação médica.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora que foi indevidamente reprovada na avaliação médica por possuir diagnóstico de escoliose, mas possui plena saúde para o exercício do cargo.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora apresenta condição incapacitante para o cargo e foi eliminada nos moldes do edital.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Nesse sentido, o Edital nº 33/2023-DGP/PMDF, de 12 de abril de 2023 (ID 191487387) do concurso público de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC), para provimento de vagas no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) – Médicos, Dentistas e Veterinários, dispõe no item 5.1 que “A inscrição neste Concurso Público implica, desde logo, o conhecimento e a tácita aceitação pelo candidato das condições estabelecidas neste Edital.” O item 13 e seguintes do referido edital estabelece as disposições relativas à etapa de avaliação médica e odontológica, prevendo que essa fase de caráter eliminatório será composta por exames clínicos, oftalmológicos, odontológicos, toxicológicos e biométricos, além da análise de outros aspectos físicos.
Já os itens 13.11.2 e 13.11.3 apontam que o candidato será automaticamente eliminado se for considerado inapto na fase de avaliação médica e odontológica, assim como se incidir em condição incapacitante de acordo com o Anexo II do edital, por meio de parecer médico que, fundamentadamente, ateste a incapacidade para o regular exercício da graduação.
No caso, a resposta ao recurso interposto demonstra que a banca recursal (ID 191487390) manteve a eliminação da autora em razão da candidata apresentar “a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10º ou curva dupla em qualquer grau;” com base no item 10.3 do Anexo II – Relação de Condições Médicas Incapacitantes previstas no edital, conforme se verifica a seguir: ANEXO II – RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI) 10.3 Serão considerados os seguintes parâmetros radiológicos de exclusão para as patologias da coluna e das articulações: a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10° ou curva dupla em qualquer grau; Diante da divergência entre a conclusão da junta médica e dos relatórios médicos apresentados, foi deferida a realização de prova pericial para esclarecimento da questão técnica, tendo a perita concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem limitação funcional.
Nesse sentido, em exame físico, foi destacado que a candidata: [...] “realiza todos os movimentos de coluna cervical e de coluna lombar com amplitude total preservada, sem limitação e sem dor, com força muscular de membros inferiores presentes sem alteração e simétrica.
Reflexos neurológicos normais e simétricos em membros inferiores.
Faz o movimento de agachamento sem restrições, e com todos os testes clínicos para pesquisa de radiculopatia lombar negativos bilateralmente.” Por fim, a perita concluiu, com base na literatura científica atualizada, que a escoliose toracolombar de grau leve, isoladamente, não configura uma condição de incapacidade laboral (ID 238695603).
No caso, embora a junta médica tenha motivado a eliminação da candidata com base na relação de condições médicas incapacitantes previstas no edital, restou comprovado não haver nenhuma incapacidade funcional para o desempenho das atribuições do cargo pretendido.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no julgamento do Tema 1.015 (RE 886.131) no sentido de ser inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato aprovado que, embora tenha sido acometido por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante impeditiva ao exercício da função pretendida.
Assim, diante da ausência de circunstâncias incapacitantes atuais que impeçam a posse da candidata no cargo público, resta evidenciada a ilegalidade do ato de exclusão da autora no certame na etapa de avaliação médica e odontológica, razão pela qual o pedido é procedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
Apesar da realização de perícia, a causa não apresenta complexidade jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) e atualizado exclusivamente pela Selic, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do ajuizamento.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do certame na etapa médica, assegurando-se o seu prosseguimento nas demais fases do concurso público, nomeação e posse, caso aprovada, observada a estrita ordem de classificação e desde que cumpridas as demais exigências previstas no edital e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o artigo 85, § 3º, I e § 8º do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal, mas o réu deverá ressarcir as custas processuais e honorários periciais adiantados pela autora.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado aguarde-se a manifestação do interessado pelo prazo de trinta dias, no silêncio dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:17
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:42
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
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28/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:01
Deferido o pedido de CAROLINE DA CUNHA DINIZ - CPF: *26.***.*91-04 (PERITO).
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04/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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16/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:48
Deferido o pedido de JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO - CPF: *38.***.*57-62 (AUTOR).
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26/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:36
Outras decisões
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11/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703152-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 212955277 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 14:48:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703152-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe à autora a prova da alegação formulada, qual seja, possuir aptidão física para o cargo, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A lide apresentada aponta como questão de fato relevante à alegada aptidão física para o desempenho das atividades inerentes ao cargo pretendido, ou seja, se a condição escoliose que acomete a autora é incapacitante para o cargo médico pretendido e se há limitação ou restrição para o exercício laboral, nos termos do edital do concurso, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão de seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido da autora (ID 201844946).
Nomeio como perito do juízo a médica Caroline da Cunha Diniz (telefone: 61 99923-3455 e 8552-5528; e-mail: [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser adiantado pela autora, conforme artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil.
O perito deverá ser intimado nos termos do § 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários, que deverão ser adiantados pela autora no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da referida decisão.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias a contar do exame realizado e acompanhada pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 01:18
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703152-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação (10382) Requerente: JESSICA RAMOS FIEL CARNEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Assessoria em Organização de Concursos Públicos - AOCP, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato de eliminação que a considerou inapta nos exames admissionais para ingresso no cargo de médica otorrinolaringologista da Polícia Militar do Distrito Federal e para assegurar sua continuidade no certame.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que foi reprovada na etapa médica por apresentar “escoliose esquerda com desvio de 12 graus”, o que impossibilitaria o exercício da função pretendida, contudo, possui plena saúde.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital de abertura do certame (ID 191487387, pág. 2) prevê em seu item 3.1 os requisitos para admissão no cargo, dentre eles, o gozo de boa saúde, aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo e ser considerado apto nos testes toxicológicos, aferidos na etapa de exames biométricos, avaliação médica e teste de aptidão física.
A junta médica concluiu pela inaptidão da autora em razão da condição ortopédica apresentada pela candidata se encontrar prevista no item 10.3 do Anexo II – Relação de Condições Médicas Incapacitantes, do edital do certame, a saber, “a) escoliose: ângulo de Cobb > que 10º ou curva dupla em qualquer grau” (ID 191487390).
A própria autora reconhece o diagnóstico de escoliose, mas afirma possuir aptidão física para o cargo.
No entanto, o item 13.11.3 do edital estabelece que o candidato estará automaticamente eliminado se incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, a ser verificado durante a etapa de avaliação médica e odontológica, assim, verifica-se que a eliminação da autora ocorreu nos exatos termos do edital por incidir em causa objetiva de exclusão do certame, restando evidenciado não haver plausibilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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