TJDFT - 0702975-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 20:31
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
30/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 21:08
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
12/06/2024 01:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0702975-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ANA KAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO, JEFFERSON DE ARAUJO CRUZ DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada separadamente por ANA KAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO e JEFFERSON ARAUJO DA CRUZ, indiciados pela prática, em tese, do delito descrito no art. 33, caput, c.c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa de Jefferson tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) inexistência de indícios suficientes para a instauração da ação penal, motivo pelo qual pretende a rejeição da denúncia; b) a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, residência fixa e ocupação lícita; c) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e d) arrolou testemunhas.
Em seu turno, a Defesa de Ana Karolina consignou que se manifestará acerca do mérito após o encerramento da instrução.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, manifestando-se contrariamente aos pedidos das Defesas (ID n..
Decido.
Inicialmente, alerto a Defesa que os argumentos fundados no contexto fático-probatório, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Atente-se a Defesa, ademais, que não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Assim, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução.
Posto isso, nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os Denunciados, RECEBO A DENÚNCIA de ID n. 186065778.
Em relação à alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a questão já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ocasião em que a magistrada competente teve como satisfeitos os indícios de autoria e prova da materialidade do delito, bem como a presença de perigo à ordem pública, consubstanciado na fato do possuir condenações anteriores pela prática do crime de roubo.
Ressalte-se, ademais, que a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já foi objeto de recente análise deste Juízo nos autos do Proc. 0703520-15.2024.8.07.0001, em que correu pedido autônomo de liberdade provisória lançado pela Defesa.
Confira-se: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO apresentado pela Defesa de JEFFERSON DE ARAUJO CRUZ, na qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta o fato de o Acusado possuir condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa.
Destaca a importância do princípio da presunção da inocência e obrigatoriedade do trânsito em julgado para o cumprimento da pena.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, destacando o fato de o Requerente ostentar condenações anteriores transitadas em julgado.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Na hipótese em tela, quanto às condições de admissibilidade da custódia cautelar, além de o delito imputado, em tese, ao autuado cominar abstratamente pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I, do art. 313, do CPP), a ficha penal do agente demonstra ser ele reincidente, pois aponta condenação criminal transitada em julgado por roubo, fazendo-o incurso na norma do inciso II, do mesmo art. 313 do Código Processual.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. " Não se pode olvidar, igualmente, que o Acusado foi preso em flagrante enquanto ainda em cumprimento de pena no regime aberto, decorrente de três condenações, transitadas em julgado, pelo crime de roubo qualificado.
Relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a possibilidade de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais da prisão.
Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração possuir ocupação lícita e residência fixa não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Jefferson de Araújo Cruz.
Int." Assim sendo, ante a ausência de fatos novos a exigir a mudança do entendimento anterior, mantenho a prisão preventiva de JEFFERSON ARAUJO DA CRUZ.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e intimem-se/requisitem-se os Réus para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a Defesa de Jefferson para que apresente a este Juízo devidamente o endereço das testemunhas apontadas na manifestação ID n. 189578333, em 48 (quarenta e oito horas), ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva.
Afinal, não se faz possível ao Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, se as partes não indicarem onde possa ser localizada.
Após, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 24 de março de 2024 .
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
05/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
24/03/2024 23:45
Mantida a prisão preventida
-
24/03/2024 23:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/01/2024 20:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2024 17:01
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2024 14:56
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/01/2024 11:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/01/2024 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/01/2024 11:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/01/2024 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
28/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 07:30
Juntada de laudo
-
28/01/2024 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2024 07:30
Desentranhado o documento
-
27/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 13:40
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 13:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 13:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
27/01/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 11:31
Juntada de gravação de audiência
-
27/01/2024 11:09
Juntada de laudo
-
27/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 11:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2024 11:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/01/2024 08:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2024 08:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/01/2024 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/01/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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