TJDFT - 0702548-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 17:23
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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13/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:01
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:00
Deferido o pedido de EDSON PEREIRA DE MELO - CPF: *02.***.*69-29 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2025 07:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/01/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
11/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
06/01/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/12/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702548-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: EDSON PEREIRA DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA EDSON PEREIRA DE MELO ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese, que no dia 10/3/2023 por volta das 22 horas, na Avenida Contorno Bloco 925 Núcleo Bandeirante, sofreu grave constrangimento ao ser agredido covardemente por policiais militares do Distrito Federal; que um dos vizinhos envolvidos no caso é policial militar aposentado e a todo instante demonstrava ter muita intimidade com alguns dos policiais envolvidos na ocorrência; que o policial chamado Vangelista proferiu diversos xingamentos contra o autor, chamando-o de “vagabundo, pilantra e noiado” e percebendo que o autor estava descalço lhe deu um pisão com coturno; que o Cabo Manoel disse ao autor que ele estava prestes a ser preso por desacato, o autor com braços pra trás e a cabeça baixa, indagou o motivo, momento em que foi surpreendido com um super tapa no rosto, que o fez cair de cabeça no chão; que foi conduzido a 21ª Delegacia de Polícia de Taguatinga, mas estavam apenas alguns metros da 11ª Delegacia de Polícia do Núcleo Bandeirante; que várias imagens do ocorrido circularam na internet e na televisão; que passou a ser motivo de piada no local de trabalho, pois é vigilante e também precisa manter a lei e a ordem no local de trabalho; que o abuso de autoridade e falta de humanidade lhe causaram danos morais; que a responsabilidade do réu é objetiva.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 190694443 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial, o que foi atendido por meio da peça de ID 191052487.
O réu ofereceu contestação (ID 197911384), alegando, em síntese, que os fatos não ocorreram como narrado pelo autor; que o vídeo mostra apenas uma ínfima parte do que aconteceu; que o autor desrespeitou e desacatou os agentes públicos; que basta ver o vídeo para perceber que todos estavam extremamente irritados com os desrespeitos do autor; que ele não colocou a mão para trás e baixou a cabeça em sinal de respeito, sendo possível ver que estava agindo com deboche; que o valor pleiteado é excessivo.
Anexou documentos.
Manifestou-se o autor (ID 198421386).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 198451933), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 198671478 e 200115830). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor pleiteia reparação dos danos morais.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que sofreu danos em razão de abordagem policial desproporcional, pois foi injustamente agredido por policiais.
O réu, por seu turno, sustenta que o autor desrespeitou e desacatou os agentes públicos.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), conduta comissiva ou omissiva do agente público e nexo de causalidade.
O autor alega que foi vítima de agressão injusta por parte dos policiais que estavam presentes para atender a ocorrência.
A alegação do réu de que o autor desrespeitou e desacatou os policiais não é bastante para afastar sua responsabilidade civil, pois o que precisa ser observado é se houve excesso por parte dos policiais no momento da abordagem.
As partes divergem acerca da dinâmica da abordagem, pois o autor afirma que houve excesso, pois estava com as mãos para trás e com a cabeça baixa quando levou um tapa que o fez cair ao chão, o réu, por sua vez, afirma que o autor estava exaltado e agia com deboche e foi conduzido para apurar a ocorrência de ameaça.
No intuito de comprovar sua versão dos fatos o autor indicou diversos links de reportagens (ID 191052487, pag. 3-4), que contém o vídeo do momento da abordagem policial.
Da análise das imagens é possível perceber que a confusão envolvia várias pessoas, mas a situação estava sob controle dos policiais presentes. É possível visualizar que o autor estava afastado conversando com dois policiais, momento em que um deles pega em seu braço diz algumas palavras e sai.
Em seguida um outro policial que passou a conversar com o autor desfere um tapa em seu rosto e grita “tu baixa a bola”.
Com a força do golpe o autor cai ao chão e, posteriormente, é conduzido até a viatura.
Sustenta o réu que as imagens são apenas uma ínfima fração do que aconteceu e obviamente isso é verdade, porque o vídeo possui no máximo 42 (quarenta e dois) segundos, mas ele não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar que não houve excesso na conduta dos policiais, não foi capaz de comprovar que o ato era justificável.
O réu anexou apenas as ocorrências policiais, sequer pleiteou a produção de outro meio de prova para, por exemplo, a oitiva dos demais policiais que participaram da diligência ou dos populares que estavam no local ou anexou os documentos da investigação administrativa.
Ao contrário, a prova produzida demonstra que a conduta do policial foi excessiva.
Os policiais controlam a situação, portam armas de fogo, possuem treinamento para situações de risco e compleição física muito superior ao autor, por isso, eventual medida de contenção ou apaziguamento deve ser avaliada e equivaler a situação presente, o que não ocorreu.
Naquele momento o autor não apresentava risco algum a guarnição ou aos demais presentes no local, portanto, não se justifica a conduta do policial.
Ora, o excesso ocorreu em razão da desobediência às ordens policiais e a forma como os questionamentos foram respondidos, mas não havia risco a integridade de nenhum dos participantes, razão pela qual restava evidenciado o excesso na conduta dos policiais.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo ao autor, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrado o excesso na abordagem policial.
Dessa forma está evidenciado que o nexo de causalidade entre a conduta dos policiais e os danos alegados pelo autor.
Passo ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso, o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um dano passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento vivenciado pelo autor, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Cumpre ressaltar que o autor pleiteou na petição inicial indenização por dano moral em valor superior ao arbitrado, mas isso não implica em sucumbência parcial, consoante entendimento consolidado na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:28
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702548-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDSON PEREIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 08:17:40.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
29/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 04:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702548-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: EDSON PEREIRA DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 14:00:20.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:00
Deferido o pedido de EDSON PEREIRA DE MELO - CPF: *02.***.*69-29 (REQUERENTE).
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01/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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