TJDFT - 0704669-31.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 17:54
Deferido o pedido de MARILENE FLORENTINO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*92-15 (INVENTARIANTE).
-
22/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/05/2025 15:17
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:14
Outras decisões
-
12/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARILENE FLORENTINO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
28/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704669-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARILENE FLORENTINO DOS SANTOS REQUERENTE: M.
S.
D.
A., B.
S.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE FLORENTINO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JEAN FLAVIO DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário do patrimônio transmitido por falecimento de Jean Flávio de Andrade, ocorrido em 11/6/2023 (ID 191860857).
Consta nas primeiras declarações e nos documentos juntados que o autor da herança deixou cônjuge supérstite, filhos e patrimônio, a saber: a) cônjuge supérstite: Marilene Florentino dos Santos Andrade, com quem casou pelo regime da comunhão parcial de bens em 19.7.2003 (título: ID 192266128 - procuração: ID 191860849); b) filhos: b.1) M.
S.
D.
A. (título: ID 191860852 - procuração: ID 191860849); b.2) B.
S.
D.
A. (título: ID 191860852 - procuração: ID 191860849). c) patrimônio: c.1) saldo de Fgts no valor de R$ 5.844,39, que foi transferido para conta judicial (ID 206361792); c.2) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de financiamento com alienação fiduciária do apartamento 308, conjunto D 15, quadra 2, Setor Urbano de Projeção B, em Sobradinho-DF (ID 191860874); c.3) saldo em conta judicial transferido para conta judicial (R$ 2.176,53 - ID 205468578).
Registre-se que há dívida com a União.
Foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão de inexistência de testamento (ID 191860876); b) certidão negativa de débitos do DF (ID 191860882).
Decido.
Não há questão processual pendente de exame.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade.
Passo ao exame do mérito.
Foram apresentados os títulos dos sucessores e da meeira, bem como a documentação relativa ao patrimônio transmitido.
O esboço de partilha está de acordo com as regras da sucessão legítima.
O levantamento do Fgts seguirá a sistemática da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Por não exigir inventário para o recebimento de verba dessa natureza, não será necessária a observância da prévia quitação de tributos que incidem sobre bens e rendas, bem como não há que falar em tributo de transmissão.
Por não tratar de quantia expressiva e levando em conta anuência do Ministério Público com o pronto levantamento, o dinheiro, no tocante à parte dos menores, não precisa continuar depositado.
No mais, não há óbice para a prolação desta sentença, pois o formal de partilha e os alvarás (exceto o para levantamento de Fgts), só serão expedidos após a quitação dos tributos, inclusive o devido à União e, por não tratar de arrolamento sumário, o de transmissão.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, partilhando os bens e direitos a seguir: 1) direitos e obrigações incidentes sobre contrato de financiamento com alienação fiduciária do apartamento 308, conjunto D 15, quadra 2, Setor Urbano de Projeção B, em Sobradinho-DF (ID 191860874); 2) saldo em conta judicial transferido para conta judicial (R$ 2.176,53 - ID 205468578), atribuir, em pagamento, os seguintes quinhões: a) 2/4 (dois quartos) para Marilene Florentino dos Santos Andrade; b) 1/4 (um quarto) para M.
S.
D.
A.; c) 1/4 (um quarto) para B.
S.
D.
A..
Ficam ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Custas judiciais pelos requerentes, cuja exigibilidade suspendo, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, pois estão amparados pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se alvará para que os requerentes levantem o saldo de Fgts (ID 206361792), cabendo 1/3 (um terço) para cada um; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Apresentada a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e comprovada a quitação dos tributos do DF, desarquivem-se os autos e ouçam-se a União e o Distrito Federal, e, se não houver débitos, expeçam-se o formal de partilha e os alvarás de levantamento de quantias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 16 de dezembro de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
17/12/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 22:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:59
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:13
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
04/11/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/11/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILENE FLORENTINO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:32
Publicado Portaria em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Nesta data, fica a INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca da cota ministerial de ID 211399014, dando cumprimento, no prazo de 05 dias, ou requerer o que for de direito (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
17/09/2024 16:46
Expedição de Portaria.
-
17/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:29
Outras decisões
-
05/08/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/08/2024 20:38
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 20:37
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 20:36
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:36
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para: a) esclarecer se houve encerramento das atividades da empresa, à vista da declaração do contador de ID 194357894 e, se há algum patrimônio decorrente da liquidação; b) informar acerca da liquidação do contrato de financiamento do imóvel pela seguradora, devendo apresentar a certidão da matrícula do imóvel com a baixa do gravame da alienação fiduciária, se o caso; c) informar sobre a dívida com a comprovação do valor do executivo fiscal indicado na certidão de ID 191860891.
Prazo de 15 dias. -
26/07/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:57
Outras decisões
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/07/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
16/06/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:49
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 06:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 06:36
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0704669-31.2024.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARILENE FLORENTINO DOS SANTOS, M.
S.
D.
A., B.
S.
D.
A.
HERDEIRO: JEAN FLAVIO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repetição do processo 0704014-59.2024.8.07.0006, cuja petição inicial foi indeferida.
Defiro a gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para juntar: 1) certidão de casamento atualizada; 2) certidão de inteiro teor dos atos constitutivos da pessoa jurídica, emitida pela Junta Comercial competente.
Caso seja firma individual (empresário individual), os requerentes deverão apresentar certidões de distribuição cível também em nome da firma.
Se sociedade pluripessoal, os herdeiros deverão providenciar a apuração de haveres (art. 620, §1º, II, do CPC), caso trate de sociedade de pessoas.
Prazo de quinze dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. À Secretaria: retire-se o segredo de justiça, à míngua das hipóteses do art. 189 do Estatuto Processual.
Ademais, sabe-se que o inventário tramita com ampla publicidade, dado o interesse de terceiros (possíveis credores).
Sobradinho - DF, 4 de abril de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
04/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739183-30.2021.8.07.0001
Marcio Dias do Nascimento
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jordana Costa e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 16:33
Processo nº 0739183-30.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcio Dias do Nascimento
Advogado: Jordana Costa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2021 07:57
Processo nº 0700774-56.2024.8.07.0008
Ildivania Viana de Oliveira Medeiros
Idelbrando Viana de Oliveira
Advogado: Nelsa dos Anjos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:54
Processo nº 0709425-81.2023.8.07.0018
Pedrelina Santana de Oliveira
Sebastiao Caitano de Matos
Advogado: Eduardo Alves Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:26
Processo nº 0709425-81.2023.8.07.0018
Sebastiao Caitano de Matos
Pedrelina Santana de Oliveira
Advogado: Eduardo Alves Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:19