TJDFT - 0709425-81.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709425-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952) Requerente: PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA 0709425-81.2023.8.07.0018 PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória em desfavor do DISTRITO FEDERAL e SEBASTIÃO CAITANO DE MATOS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há débitos de ITPU e TLP referente aos imóveis localizados na QR 419 conjunto 03A lote 04, Samambaia Norte CEP: 72.300-400, e na SH Sol Nascente CH 64A LT 12 L :2-4-7, tendo sido citada em processo de execução fiscal, mas não é a responsável pelos débitos; que não é proprietária e tampouco reside nos imóveis; que solicitou a baixa no sistema da Secretaria de Fazenda em relação ao imóvel do Sol Nascente, pois a edificação foi embargada pela AGEFIS por estar em área de risco e o de Samambaia foi transferido para o segundo réu em 2012; que os débitos do imóvel de Samambaia posteriores a 2012 são de responsabilidade do segundo réu.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspensão do processo nº 0723025-49.2021.8.07.0016, a citação e a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica com relação ao referido processo e condenar o segundo réu a realizar a alteração do cadastro do IPTU e o primeiro para alterar o cadastro dos imóveis mencionados ou no caso de reconhecer a responsabilidade solidária quanto ao imóvel de Samambaia, que esse seja alienado judicialmente para a quitação do débito.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da petição inicial (ID 169140512 e 174202998), tendo a autora apresentado as peças de ID 173665599 e 179509894.
Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 179826308).
O primeiro réu ofereceu contestação (ID 182606448) em que alega em resumo, que os dois imóveis pertencem efetivamente à autora; que nunca houve a comunicação sobre transferência do bem; que em 2013 houve apenas comunicação de que o imóvel do Sol Nascente estaria “embargado”, mas não há prova disso; que a venda do imóvel de Samambaia não foi registrada em cartório de imóveis, não havendo publicidade.
Foram anexados documentos.
O segundo ré apresentou contestação (ID 190343810), afirmando, resumidamente, que não é parte legítima; que a autora lhe vendeu o imóvel de Samambaia em 21/5/2021 “com débitos ocultados de IPTU”; que em razão da autora não ter realizado o pagamento dos débitos dos anos anteriores ele também não fez o pagamento dos anos subsequentes; que o imóvel foi invadido e está na posse de terceiro.
Anexou documentos.
A autora se manifestou sobre as contestações (ID 191377108).
Foi oportunizada a especificação de provas (ID 191585430), sendo que apenas a autora se manifestou para requerer a intimação da AGEFIS para anexar cópia do processo nº 046.006.805/2007 (ID 192847916), o que foi deferido (ID 195208264).
O primeiro réu anexou os documentos solicitados à peça de ID 196829322, sobre os quais a autora se manifestou (ID 198564070).
Determinou-se a juntada de documentos (ID 199945474), tendo as partes apresentado as peças de ID 201170545 e 201276038. É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso que promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O segundo réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de não ser proprietário dos imóveis.
O próprio réu admite em sua contestação que comprou da autora o imóvel descrito nos autos e situado em Samambaia e, com relação ao imóvel situado no Sol Nascente não houve qualquer referência na petição inicial que esse pertencesse ao réu, portanto, sem nenhum respaldo lógico ou jurídico em sua alegação.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a anulação de débito tributário.
Para fundamentar o seu pleito a autora alega que não é proprietária dos imóveis, pois o imóvel situado em Samambaia foi vendido para o segundo réu e o do Sol Nascente foi embargado pela AGEFIS por estar em área de risco.
O primeiro réu, por seu turno, sustenta que não foi comunicada a mudança de titularidade, por isso, ela continuou no registro imobiliário como proprietária do bem e com lançamento do débito em seu nome e o segundo, que não é proprietário dos imóveis.
Passa-se ao exame em separado da situação de cada um dos imóveis para evitar tumulto e falta de compreensão desta decisão.
No que tange ao imóvel situado no Sol Nascente a autora informou que o imóvel foi embargado e demolido pela AGEFIS por estar em área de risco, tanto que a autora pediu a baixa da inscrição do imóvel.
Verifica-se que em 10/4/2013 a autora solicitou o cancelamento da inscrição do IPTU desse imóvel em razão do embargo pela AGEFIS (ID 169093634 - Pág. 5) e somente em 16/8/2019 há uma solicitação para ela comprovar do embargo do imóvel, mas sem nenhuma comprovação de efetiva notificação à autora.
Não há nos autos documentos referentes ao alegado embargo e demolição do imóvel, mas foi proferida a decisão de ID 199945474, determinando ao réu que juntasse documentos referentes a esses fatos em razão da hipossuficiência da autora, mas ele se limitou a dizer que os documentos são públicos e obrigação da autora juntá-los (ID 201276038), ignorando por completo a determinação judicial.
Portanto, impõe-se o reconhecimento de que efetivamente ocorreu a demolição do imóvel, razão pela qual a partir do exercício de 2013, quando houve a solicitação de baixa da inscrição do imóvel, os débitos de inscrição 50781014, do imóvel situado no Sol Nascente, não são de responsabilidade da autora.
Com relação ao imóvel situado em Samambaia ficou incontroverso nos autos que foi vendido para o segundo réu em 21/5/2012, conforme expressamente reconhecido na contestação, portanto, todos os débitos de IPTU/TLP posteriores a essa data são de responsabilidade dele.
A alegação do segundo réu de que adquiriu o imóvel com “débitos ocultos” de IPTU não tem nenhum respaldo legal ou jurídico capaz de eximi-lo da obrigação pelos débitos posteriores ao negócio jurídico.
Igualmente a alegação de que o imóvel foi invadido e está na posse de terceiros não o exime da responsabilidade pelos débitos do imóvel.
O primeiro réu disse que não foi comunicada a venda do imóvel e que documento particular não lhe pode ser imposto, porém, verifica-se que a presente situação não se amolda à norma do artigo 123 do Código Tributário Nacional, pois não há documento particular para modificação legal do sujeito passivo, mas apenas cessão de direitos sobre o imóvel.
A falta de comunicação da cessão de direitos não modifica a legitimidade passiva, posto que o sujeito passivo da obrigação tributária é o titular da propriedade, domínio útil ou posse, conforme artigo 32 do Código Tributário Nacional, portanto, a partir de 21/5/2012 a responsabilidade pelos débitos do imóvel situado em Samambaia é do segundo réu.
Considerando que o imóvel foi vendido para o segundo réu o primeiro deverá alterar o cadastro para que figure como contribuinte o segundo réu.
Conforme se infere dos documentos anexados à peça de ID 201170545, na execução fiscal cobra-se débitos de IPTU, TLP desses dois imóveis, referente a vários exercícios, mas há também débito de IPV, multa do IBRAM e taxa de execução de obra, que não são objetos desta ação.
Portanto, não é possível o acolhimento do pedido nos termos em que foi formulado, para afastar a responsabilidade por todos os débitos da execução fiscal nº 0723025-49.2021.8.07.0016, já que há débitos que nem mesmo foram impugnados nesta ação, razão pela qual o pedido só pode ser acolhido em parte.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais sobre o proveito econômico, que neste caso corresponde ao valor da causa, que não apresenta complexidade jurídica alguma, portanto o valor será fixado no mínimo legal.
Considerando que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização devendo o valor atribuído pelo autor ser corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
A autora não obteve êxito em todos os pedidos formulados, portanto, deverá arcar com 20% (vinte por cento) da sucumbência.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o primeiro réu referente aos débitos do imóvel situado na chácara 64ª, lote 12L, do Setor Habitacional Sol Nascente, inscrição fiscal 50781014 a partir de 10/4/2013 e do imóvel situado na QR 419, conjunto 3ª, lote 4, Samambaia, inscrição fiscal 47698268 a partir de 21/5/2012 e condenar o primeiro réu a alterar o cadastro dos dois imóveis para excluir o nome da autora, sendo que o imóvel de Samambaia deve ser atualizado o cadastro para o nome do segundo réu e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno as partes, no percentual de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) dividido igualmente entre os dois réus ao pagamento das custas processuais (observando a isenção legal em relação ao primeiro réu) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do interessado, no silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:40
Outras decisões
-
03/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:49
Deferido o pedido de PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709425-81.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SEBASTIAO CAITANO DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:32:11.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
01/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 19:48
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Deferido o pedido de PEDRELINA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
01/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 20:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/12/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0700774-56.2024.8.07.0008
Ildivania Viana de Oliveira Medeiros
Idelbrando Viana de Oliveira
Advogado: Nelsa dos Anjos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 17:54