TJDFT - 0700774-56.2024.8.07.0008
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:03
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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28/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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28/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700774-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDELBRANDO VIANA DE OLIVEIRA CERTIDÃO certifico que o cadastrado de CLEUSA GONCALVES OLIVEIRA neste PJE foi atualizado pelo NUSIS/TJDFT, à pedido desta Secretaria.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, intimo a requerente para realizar o pagamento das custa finais juntada no ID. 196994887.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 15:27:48.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
11/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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26/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/06/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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14/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 14:00
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700774-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS REQUERIDO ESPÓLIO DE: IDELBRANDO VIANA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.186025692, testado por IDELBRANDO VIANA DE OLIVEIRA.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por IDELBRANDO VIANA DE OLIVEIRA., falecido em 09/07/2023, conforme atestado de óbito de ID.186025689, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que o falecido deixou testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os seguintes documentos: cópia da escritura pública de testamento (ID.186025692); certidão de óbito do Sr.
ILDEBRANDO (ID 186025689); documentos pessoais e procuração do falecido e dos herdeiros, legítimos e testamentários (ID 186025646 a 186025682), certidão de casamento de entre o falecido e a Sra.
ILDA GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 186025690), com a devida averbação de óbito da Sra.
ILDA, registro e memorial descritivo do imóvel legado (ID 186025694 e 186025695).
Certidão CENSEC juntada em ID 189234223.
O Ministério Público se manifestou, em ID.189682661, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, a promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o Juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.864 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID.189234223, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito do falecido (ID.186025689), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, constato que o testador faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Ainda, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID.186025692) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento do cumprimento da vontade da testadora.
Inexistem irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.186025692 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID.189682661), RATIFICO o testamento de ID.186025692 e DETERMINO que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será averiguada no bojo do inventário.
O autor da herança não nomeou testamenteiro, de forma que nomeio a herdeira ILDIVANIA VIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS testamenteira, que deverá comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentária, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Ficam cientes os herdeiros de que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador, bem como que retifique a autuação para cadastrar como classe judicial" Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:33:23.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto 8 -
06/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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12/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:33
em cooperação judiciária
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04/03/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/03/2024 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:47
Declarada incompetência
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26/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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26/02/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:32
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:32
Outras decisões
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07/02/2024 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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07/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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