TJDFT - 0746707-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 19:47
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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19/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746707-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE JOSE DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 210308244 e 210305932), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 210308244 e 210305932, sendo: R$ 8.910,79, em favor da parte exequente - EUNICE JOSE DA ROCHA - CPF/CNPJ: *54.***.*32-15; R$ 975,24 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:14
Expedição de Autorização.
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02/06/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746707-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUNICE JOSE DA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 17:51:16.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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15/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EUNICE JOSE DA ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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19/12/2023 10:44
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 18:51
Recebidos os autos
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11/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:35
Outras decisões
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21/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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