TJDFT - 0750208-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:56
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:31
Outras decisões
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:51
Outras decisões
-
21/08/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750208-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA BERNARDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância da parte autora quanto ao depósito de ID 203852324, conforme manifestação de ID 203861091, reconheço a quitação da obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Independentemente de preclusão, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 203861091.
Sem prejuízo, manifeste-se, a parte autora, acerca dos documentos anexos à petição de ID 204906062, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:03
Outras decisões
-
22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 08:53
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para determinar que os réus apresentem todos os contratos firmados pela autora, em especial os denominados 1.6.1 Produto: 0001 - BR3 SERV CONSIG Contrato: *02.***.*15-26 1.6.2 Produto; 0027 - CEB SERVIOOR Contrat:o: 16913621200027005 1.6.3 Produto: 0242 - CRED PESS PUBL Contrato: 0124933556 1.6.4 Produto: 0242 - CRED PESA PUBL Contrato: 0157084108, além daqueles vinculados aos débitos de cartão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à parte autora o pagamento de 40% (quarenta por cento) das mesmas verbas.
Ressalto que, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa, necessária a fixação da verba honorária por equidade.
Quanto ao valor dos honorários, não obstante o disposto no parágrafo 8º-A, do art. 85 do CPC, na fixação dos honorários não se pode adotar isoladamente o previsto no sobredito dispositivo, tendo em vista que o mesmo art. 85, em seu parágrafo 2º, incisos I a IV, aponta outros requisitos a serem observados.
Portanto, deve-se fazer uma interpretação sistemática para se evitar distorções.
Nesse sentido, o precedente do TJDFT: "(...)1.
Como regra, a fixação dos honorários advocatícios deve partir da fixação de importância que flutuará entre os percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, tem-se a possibilidade de arbitramento por equidade quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa. 2.
No intento de fixar parâmetro orientativo para casos em que se evidencie a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, sobreveio a Lei n. 14.365/2022, que acresceu o § 8º-A ao artigo 85, do Código de Processo Civil. 3.
A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Distrito Federal, item 1, indica que para ações de jurisdição contenciosa, o referido órgão de classe sugere a quantia de 25 URH - Unidades Referenciais de Honorários para fixação dos honorários. 4.
No momento do julgamento do recurso de apelação, 02/02/2023, o valor de uma URH equivalia a R$ 367,42 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
Multiplicando-se esse valor pelo número de unidades sugeridas pela OAB (25 x R$ 367,42), alcance-se o importe de R$ 9.185,50 (nove mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), notoriamente, superior ao limite de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5.
Mesmo que a hipótese em análise permita a fixação dos honorários advocatícios por equidade, verifica-se dos autos que se trata de ação declaratória, cuja pretensão se circunscrevera à declaração de inexigibilidade dos débitos havidos junto à embargada, devendo a legislação processual ser interpretada de forma sistemática para dar evidência, no caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É importante lançar mão de interpretação sistemática/teleológica que permita assegurar congruência e conformidade na aplicação do direito, afastando-se a exegese de cunho unicamente literal. 7.
A aplicação literal do artigo 85, § 8º-A, por certo, desborda em flagrante desproporcionalidade, revelando-se como conclusão claramente desprovida de razoabilidade. 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Efeitos infringentes” (Acórdão 1689511, 07252159320228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/04/2023, publicado no DJE: 02/05/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada)." Na hipótese, a ação que tramitou por menos de um ano até a prolação da sentença, não apresentou complexidade; um dos réus apresentou parte dos documentos requeridos e o segundo réu foi revel.
Nessas circunstâncias, atento ao disposto no art. 85 do CPC e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários de sucumbência em R$3.578,40 (três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), equivalente a 10 URH da data do ajuizamento da ação.
Sem honorários em favor de CARTÃO BRB S.A., em decorrência da revelia.
Fica suspensa a exigibilidade para a autora em razão da gratuidade de justiça a ela concedida (art. 98 do CPC).
Transitada em julgado, verificadas as providências finais e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:27
Outras decisões
-
15/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750208-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA BARBOSA BERNARDES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:36
Outras decisões
-
20/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2024 21:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:16
Outras decisões
-
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de CLAUDIA BARBOSA BERNARDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 16:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:40
Indeferido o pedido de CLAUDIA BARBOSA BERNARDES - CPF: *36.***.*33-96 (REQUERENTE)
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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