TJDFT - 0739574-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:31
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
26/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Deferido o pedido de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*16-24 (EXEQUENTE).
-
22/04/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:45
Deferido o pedido de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*16-24 (EXEQUENTE).
-
24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/03/2025 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:16
Deferido o pedido de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*16-24 (EXEQUENTE).
-
11/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739574-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA EXECUTADO: ENOVA SEMI NOVOS LTDA DESPACHO Previamente à análise do pedido, junte a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, certidão simplificada e atos constitutivos da sociedade executada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Deferido o pedido de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*16-24 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2024 05:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:20
em cooperação judiciária
-
10/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739574-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA EXECUTADO: ENOVA SEMI NOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
03/07/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/05/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739574-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA REU: ENOVA SEMI NOVOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA em face de ENOVA SEMI NOVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, afirma a parte autora que, em 30/10/2023, entrou em contato com a empresa requerida solicitando informações sobre anuncio do financiamento de uma moto.
Aduz que, por estar com score baixo, a empresa ofereceu serviço de assessoria para melhoramento de seu perfil de crédito, com a promessa de que, caso não tivesse o financiamento aprovado, a empresa devolveria o valor pago.
Aleque que deu entrada no valor de R$5.000,00, mas o financiamento não foi aprovado, nem o dinheiro devolvido.
Pleiteia a tutela de urgência para bloqueio do valor de R$5.000,00.
No mérito, requer a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga, bem como a compensação por danos morais, no valor R10.000,00.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão ID n. 183192815 deferiu a tutela de urgência, bem como a gratuidade de justiça.
Citado (Id 187688793), o requerido não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DECRETO a revelia do requerido, pois, citado, deixou de apresentar contestação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Considerando as provas juntadas ao feito, bem como a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, parcial razão assiste ao autor.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Ao compulsar os autos, notadamente o termo do negócio jurídico pactuado, verifica-se que o objeto deste é a prestação de serviços assessoramento para intermediação de crédito, visando a obtenção de financiamento (Id 182656187).
O valor adimplido pelos honorários foi de R$5.000,00 (ID 182656191).
A prestação de um serviço meio, que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (a compra de um carro ou a obtenção de um financiamento, por exemplo) deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja: esta deve comprovar que efetivamente buscou o cumprimento do objeto contratado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, percebe-se que a parte ré não comprovou o cumprimento de suas obrigações, ou seja: que realizou diligências internas e externas, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto deixou de apresentar defesa.
Logo, é evidente que a parte ré não honrou o compromisso firmado junto à parte autora, pois não prestou os serviços descritos no contrato.
Desta forma, o numerário adimplido (R$5.000,00) deverá ser restituído, tendo em vista que a própria parte ré descumpriu o negócio jurídico.
O contrato, por sua vez, será declarado rescindido.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais.
Declaro rescindido o contrato celebrado (Id. 182656187) e condeno a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (Id 182656191), e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, bem como do princípio da causalidade, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, fica a parte autora intimada do resultado do bloqueio de valores via SISBAJUD que segue anexo a esta sentença.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ENOVA SEMI NOVOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:29
Deferido o pedido de MARIA CLEICIANE ALVES DA COSTA - CPF: *58.***.*16-24 (AUTOR).
-
21/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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