TJDFT - 0701755-85.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:26
Outras decisões
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 03:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:35
Outras decisões
-
28/04/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
27/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
13/06/2024 19:13
Expedição de Alvará.
-
11/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:17
Outras decisões
-
11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/06/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:19
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
07/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:17
Expedição de Alvará.
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06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:11
Outras decisões
-
03/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701755-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de inventário aviado por Nelcy José de Souza, Fabrício José da Silva, Alex Ferreira da Silva e Cristina Pereira de Vasconcelos Silva sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por JOSÉ FERREIRA DA SILVA.
A parte requerente comprovara o falecimento do inventariado, consoante certidão de óbito acostada aos autos, trazendo a qualificação dos herdeiros do de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais relativos ao imóvel situado na Quadra 25, conjunto E, Lote 05, Paranoá/DF; Veículo: Marca/Modelo: FIAT/STRADA RANCH; o saldo bancário no valor R$164.256,80 (cento e sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e as despesas com o funeral.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda se encontra em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Compulsando os autos e diante do que restou esclarecido no procedimento orfanológico, os herdeiros, ora requerentes, não controvertem a respeito do plano de partilha exibido por ocasião das primeiras declarações veiculadas, inclusive estão acordes com relação à descrição dos bens arrolados, notadamente para a partilha ser feita de forma igualitária respeitando as respectivas legítimas, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Sendo assim, em razão da anuência expressa dos sucessores, no que atine a partilha do patrimônio deixado por JOSÉ FERREIRA DA SILVA, nomeio, NELCY JOSÉ DE SOUZA, inventariante, a qual ficará dispensada de firma o compromisso.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos direitos pessoais sobre o imóvel, assim como o veículo e o saldo bancário, todos em nome do extinto, conforme documento acostado nos autos, especialmente a certidão de inscrição da ficha cadastral de id 191034753; o CRLV de id 191034755 e os extratos bancários de id 194733763, dispondo os herdeiros mediante consenso sobre a destinação dos bens do inventariado, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstra que os herdeiros anuíram com a divisão do acervo hereditário correspondente aos bens do inventariado, não havendo evidências de que o falecido deixara outros bens passíveis de inventariança ou de que houve omissão, ficando, todavia, ressalvada a possibilidade de eventual e futura sobrepartilha, nos termos da legislação de regência.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, e não oposição expressa de outros herdeiros, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento elaborado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, Id. 191033569, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido e inexistindo pendência tributária do espólio, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, lhes concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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25/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701755-85.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como marco inicial, em razão do valor do acervo hereditário, contemplo o(a)(s) requerente(s)/ espólio com o beneplácito da Justiça gratuita, na forma disposta no art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, relacionado às custas processuais e eventuais honorários advocatícios, suspendendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, não podendo satisfazer tal pagamento, a obrigação estará extinta.
Assinalo o prazo de 15 dias para a parte requerente acostar as certidões negativas de tributos imobiliários correspondentes ao imóvel individualizado, bem como em relação ao veículo arrolado na petição inicial a fim de restar aferido se inexiste pendência tributária de maneira a viabilizar a homologação do plano de partilha exibido, e, também, deverá instruir os autos com o extrato bancário a fim de aferir a existência de saldo eventualmente recolhido em conta bancária que era titularizada pelo inventariado.
Ademais, fica a parte autora intimada a esclarecer se tem interesse na conversão do feito ao Juízo 100% Digital.
Ressalto que a opção em aderir ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe - seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial (§1º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Constitui ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica (§2º do art. 2º Portaria Conjunta 29/2021).
Ressalto que o silêncio, após duas intimações, importará aceitação tácita na adesão ao Juízo 100% Digital (art. 11 da Portaria Conjunta 29/2021).
Esclareço que, no caso de parceiro eletrônico do TJDFT, as intimações serão realizadas "via sistema". -
02/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:41
em cooperação judiciária
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22/03/2024 23:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/03/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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