TJDFT - 0701756-70.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701756-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para providenciar(em) o recolhimento das custas finais, conforme certidão de ID retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
OBS: AS GUIAS PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS do TJDFT passaram a ser emitidas somente eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br, aba SERVIÇOS, item "Custas Judiciais". -
02/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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26/06/2024 21:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 06:30
Recebidos os autos
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26/06/2024 06:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá.
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25/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de TAMIRES VIEIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 12:07
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:07
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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10/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
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06/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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25/04/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 14:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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09/04/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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08/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0701756-70.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de inventário aviado por MARIA DE FÁTIMA ALVES, em que pugna pela adjudicação dos direitos aquisitivos existente sobre o imóvel situado na Quadra 19, Conjunto A, Casa 1 do Paranoá/DF, deixados pelo extinto CÍCERO VERÍSSIMO DOS SANTOS, haja vista a escritura pública de cessão de direitos hereditários carreada aos autos.
Entretanto, perlustrando os autos, verifico que a parte autora deixara de aportar todos os documentos necessários ao procedimento, CPF, RG, certidão de casamento e óbito do extinto, as certidões negativas trabalhista e de tributos emitidas pela União; pelo Distrito Federal; em nome do “de cujus”, bem como documento comprobatório da titularidade do bem, objeto de partilha, ou, ao menos, documento que demonstre que o falecido tinha direito sobre o imóvel, tal como as certidões emitidas pela CODHAB.
Ressalto, ainda, que o processo 0002759-82.2016.8.07.0008, fora extinto por desídia da inventariante, razão pela qual toda a documentação pertinente ao pleito deve ser novamente carreada, pois se trata de nova demanda.
Na mesma oportunidade, deve esclarecer o motivo pelo qual não arrolara o veículo VW/GOL, Placa JHH 1962, pois, ao que parece, naqueles autos também integrara o monte partível como sendo de titularidade do extinto, bem como dilucidar o porquê a companheira do extinto, Sra.
Mariene Vieira, não integrar o feito e não participar da sucessão, devendo acostar a sentença do processo de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem manejado por esta.
No mesmo interregno, deverá aditar a inicial, carreando nova peça na íntegra, a fim de constar no polo ativo tão somente aqueles que estão concordes e que outorgaram procuração ao patrono da causa, devendo os demais serem arrolados a fim de que sejam, inclusive, citados para impugnar as primeiras declarações do presente inventário, porquanto a escritura pública de cessão de direitos de Id. 191042802, conferiu poderes à cessionária apenas no qual tange aos direitos relativos ao imóvel.
Assim, mesmo considerando que a cessionária sub-roga-se nos direitos que lhe foram transferidos, concluindo-se que os herdeiros cedentes são substituídos por esta, no presente processo orfanológico, existe outro bem a ser arrolado e, ainda, a necessidade de maiores esclarecimentos quanto a existência de eventual meação, o que torna necessária a habilitação daqueles nos autos.
Ainda ressalto que, diante da determinação do CNJ, a parte autora deverá apresentar, a certidão de inexistência de testamento exarada pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado.
Impende sobrelevar, por oportuno, que os bens apresentados não extrapolam o limite imposto na modalidade de arrolamento comum a qual alude o art. 664 do CPC, dispondo que "o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha." Assim sendo, deverá a parte autora promover a adequação da petição inicial para aportar aos autos para apresentar as declarações e o plano de partilha, observando o regramento legal cabível.
Ressalto que se aplicam subsidiariamente e naquilo que couber às disposições contidas no art. 662 do CPC referentes ao arrolamento sumário, e, mormente diante da natureza simplificada de ambos os ritos procedimentais, compreendo que o pagamento das dívidas tributárias seguem a mesma sistemática, notadamente no que se refere à fiscalização do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o julgamento da partilha, merecendo interpretação sistemática a regra estatuída no §5º do art. 664 do CPC a qual se compatibiliza e deve guardar harmonia com o tratamento legal dado pelo art. 662 do mesmo diploma processual.
Sendo assim, faculto à requerente o prazo de 15 (quinze) dias para aditar a inicial, carreando aos autos os documentos faltantes e descritos alhures e, desde já, advirto a parte autora que o não cumprimento da ordem no prazo assinalado, nos termos do art. 223 do CPC, ensejará no indeferimento da petição inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do Estatuto Processual vigente.
Ressalto que a emenda deverá consistir na apresentação de petição inicial na íntegra, sob pena de indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. -
03/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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23/03/2024 00:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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