TJDFT - 0708071-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CLAUDIA LUCIA GONCALVES DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CLEA GONCALVES DUARTE em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0708071-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA LUCIA GONCALVES DUARTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) CLÁUDIA LÚCIA GONÇALVES DUARTE relativas ao exercício da curatela de CLÉA GONÇALVES DUARTE.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0740155-91.2017.8.07.0016, por este Juízo.
A presente prestação de contas refere-se à alienação dois imóveis, visando a extinção do condomínio, o que foi autorizado nos autos do processo nº 0747384-29.2022.8.07.0016.
A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo aqueles correspondentes aos imóveis cuja alienação restou autorizada, os quais seguem descritos: - Matrícula nº 39.105, do Cartório Registo de Imóveis de Caldas Novas-GO, referente ao Apartamento nº 701, Bl.
A, Residencial Thermas das Caldas, Caldas Novas-GO, pelo valor de R$ 175.000,00; - Matrícula nº 39.106, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO, referente ao Box de Garagem nº 76, Bl.
A, Residencial Thermas das Caldas, Caldas Novas-GO, pelo valor de 30.000,00.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 191508922, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 191508921.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador(a) a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
No presente caso, o(a) curador(a) atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou que a regularidade formal das contas.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ ...cumpre registrar que a curadora prestou contas da venda dos imóveis indicados na inicial de modo regular, pois atendeu de maneira satisfatória a determinação da sentença com as comprovações em depósito judicial do produto da venda correspondente a meação da interditada ” Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes à alienação dos imóveis, e depósito judicial da cota parte da interditada, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Trasladem-se cópias da presente sentença para os autos da interdição nº. 0740155-91.2017.8.07.0016, bem como do processo nº 0747384-29.2022.8.07.0016, no qual foram autorizadas as vendas.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito -
01/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:13
Homologado o pedido
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01/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/04/2024 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2024 13:27
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 13:18
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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